TJRJ - 0806903-18.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806903-18.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS LEAL SIQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto se diz, pois, a probabilidade de direito restou evidenciada pela narrativa autoral e documentos carreados aos autos, considerando que é possível vislumbrar que a divergência entre o consumo da unidade de titularidade do autor ocorreu, devidamente, por divisão desta em outras unidades autônomas.
O perigo de dano se verifica no fato de que o não pagamento de TOI pode ensejar o corte no fornecimento de serviço essencial.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTEa tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras de titularidade do autor e objeto desta demanda, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada dia de interrupção. 2) Suspenda as cobranças referentes aos TOIs nº 10843650 e nº 11028967, até julgamento definitivo do feito, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas aos TOIs questionados nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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