TJRJ - 0813569-98.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0813569-98.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARLENE DE SOUZA OLIVEIRA propôs Ação Indenizatória por danos materiais e morais, em face da AMPLA SERVIÇOS DE ENERGIA S/A, na qual relata que é cliente da empresa ré sob o número: 4980304, e que teve os serviços de energia interrompidos em seu pequeno restaurante no dia 12 de julho de 2023.
Aduz que nunca deixou de arcar com o pagamento de nenhuma fatura e que, entrando em contato com a concessionária ré, esta não soube lhe dizer o motivo do corte.
Que o fornecimento de energia somente foi restabelecido após 4 (quatro) dias, tendo trazido inúmeros prejuízos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids 71061064/71061065.
Despacho pela intimação da parte autora a apresentar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça no id 75961673.
Contestação no id 80143316, acompanhada dos documentos de ids 80143317/80143318.
Petição da parte autora no id 93881636 apresentando os comprovantes de renda no id 93881643.
Deferimento da gratuidade de justiça no id 113585895.
Certidão de ausência de manifestação da parte autora em réplica no id 133862590.
Decisão de inversão do ônus da prova e intimação das partes para se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir no id 138792514, sem manifestação das partes conforme certidão de id 156711956. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora se insurge contra corte indevido de energia, sobre o qual a concessionária não soube informar o motivo, sendo certo que a autora afirma que nunca deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento das faturas, o que diz ter sido confirmado pela ré juntamente com a promessa de que o fornecimento logo seria restabelecido.
A parte autora junta protocolos de tentativas de solucionar administrativamente o conflito, informa que ficou sem energia em seu imóvel por 4 (quatro) dias, o que prejudicou seu trabalho, uma vez trabalha com um pequeno restaurante.
Alega ainda que, além de não ter podido trabalhar nesses dias, todos os alimentos que seriam utilizados, que estavam na geladeira, foram perdidos.
A ré alega em sua peça de defesa que, no caso em tela, houve uma “breve interrupção do fornecimento do serviço, ocorrida isoladamente e com duração de menos de 24 horas (e jamais pelo período apontado pela parte autora)” o que não caracterizaria descontinuidade do serviço.
Com efeito, as alegações e documentos juntados pela empresa Ré no id 80143317 não têm o condão de comprovar que o tempo de interrupção de energia foi breve, uma vez que traz contatos com a parte autora durante exatamente os quatro dias que esta alega que ficou sem a prestação do serviço essencial.
Deferida a inversão do ônus da prova, sem mais manifestações, resta evidente o direito da parte autora de ver ressarcidos os prejuízos sofridos pela falta da prestação do serviço considerado essencial.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à consumidora, no que se refere à má prestação do serviço e falta de informações adequadas sobre a fruição relacionada ao serviço.
Quanto à indenização por danos morais, esta não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Logo, entendo justo e razoável definir em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensação a título de danos morais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: I) CONDENAR a Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, com juros legais a contar da citação; e II) CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 12/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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