TJRJ - 0815962-74.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo:0815962-74.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA NUNES DO NASCIMENTO JORGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, com recolhimento das custas corretamente.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DO NASCIMENTO JORGE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CEDAE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815962-74.2023.8.19.0210 AUTOR: SANDRA NUNES DO NASCIMENTO JORGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por SANDRA NUNES DO NASCIMENTO JORGEem face de ÁGUAS DO RIO e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
A parte autora alega que é cliente da ré e que está sofrendo cobranças acima da sua média de consumo.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para abster de suspender o serviço, excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e suspender a cobrança de faturas em conjunto com parcelamento; declarada a inexistência dos débitos, repetição do indébito e a compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 17 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinara a abstenção de negativação e de suspensão do serviço.
A parte ré, CEDAE, apresentou contestação em fls. 25 tendo arguido a ilegitimidade passiva, pois o fato ocorreu após o término da concessão.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço enquanto era responsável pelo serviço, bem como nega a prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
A parte ré, ÁGUAS DO RIO, apresentou contestação em fls. 37 tendo alegado que não houve falha na prestação do serviço, bem como que as faturas foram emitidas em conformidade com a média de consumo da autora.
Nega a prática de ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em fls. 44 impugnou a preliminar arguida, bem como reiterou os pedidos da inicial.
Despacho de especificação de provas em fls. 45.
Decisão em fls. 51 que decretou a revelia da ÁGUAS DO RIO.
Decisão em fls. 59 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Em relação a ré, CEDAE, a parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que os fatos já ocorreram no novo contrato de concessão.
Ao se aplicar a teoria da asserção e o princípio da primazia da decisão de mérito, os pedidos devem ser rejeitados em face da CEDAE.
Sobre a ré, ÁGUAS DO RIO, diante do seu silêncio, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Além disso, a prova pericial recai sobre a concessionária, notadamente por se tratar de questão de pleno domínio técnico da parte.
Não há elemento que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças que realiza, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se o a confirmação da tutela de urgência, bem como a revisão das faturas impugnadas para o degrau previsto na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Ressalta-se que o documento anexado em fls. 12 não é apto a comprovar a negativação indevida por ser tratar de mera comunicação.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência em fls. 17 com a devida restrição no plano objetivo aos débitos descritos na inicial.
II) CONDENARa ré a revisar as faturas impugnadas para que se adequem aos termos do entendimento consolidado na súmula 195, TJRJ, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
III) CONDENARa ré a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
IV) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
Por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTESos pedidos em face da ré, CEDAE.
Condeno a parte ré, ÁGUAS DO RIO, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, CEDAE, fixada em 10% do valor da condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que há réu revel, atente a serventia para o cumprimento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CEDAE em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:47
Outras Decisões
-
09/08/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:14
Decretada a revelia
-
02/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA NUNES DO NASCIMENTO JORGE - CPF: *36.***.*90-91 (AUTOR).
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25/07/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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