TJRJ - 0802259-91.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:10
Conclusão
-
04/09/2025 18:09
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802259-91.2023.8.19.0011 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0802259-91.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00316735 APTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE - CABERJ ADVOGADO: MICHELLE DA CUNHA BASTOS MATOS OAB/RJ-114853 ADVOGADO: LUIZ FELIPE TRABONE CESAR OAB/RJ-102897 ADVOGADO: REAÍAS COSTA ALVES OAB/RJ-205110 APDO: MARIA DO CARMO COSTA JOAQUIM ADVOGADO: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA OAB/SP-398383 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRETENSÃO À CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ NÃO PROVIDO.1.
Apelação interposta pela ré para o acolhimento da preliminar arguida, fundada na falta de interesse da Apelada quanto à realização da cirurgia e quanto à inexistência de urgência, bem como a possibilidade de fraude.2.
Existência de desinteresse da autora, ocorrência de fraude, bem como a obrigatoriedade ou não de a Ré custear integralmente a cirurgia reparadora pós-bariátrica.3.
Cirurgia bariátrica realizada e a continuidade do tratamento com a reparação.4.
Laudo Médico e Laudo Psicológico que comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico pós-bariátrico5.
Em que pese o alegado pela Ré/Apelante quanto ao desinteresse da Autora/Apelada no procedimento solicitado e eventual fraude, as conversas apresentadas nos links, apesar de confusa em alguns momentos, acabam por demonstrar que a autora deseja realizar areparação com médico credenciado à rede e a consulta com médico não credenciado, se deu apenas para esclarecimentos como deveria se dar o procedimento cirúrgico pós-bariátrico.
A jurisprudência dominante se orienta no sentido de que se trata de um direito da paciente e continuidade do tratamento.
Abusividade de eventuais cláusulas que tendem a limitar o tratamento médico.
Contradição contratual a ser evitada.
Entendimento consolidado pelo TJRJ, conforme Súmula 340.6.
Interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao beneficiário, pelo princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 47, do CDC, e com os arts. 422 e 423, do Código Civil.7.
Direito à vida e à saúde assegurados pela CRFB/1988, que não pode sofrer limitação por normas infraconstitucionais.8.
Conduta da Apelante que, ao negar a atender à solicitação da Apelada, viola a boa-fé contratual e frustra a legítima expectativa quanto ao serviço desejado decorrente da avaliação médica.9.
Necessidade da Apelada quanto à realização do procedimento pós-bariátrico demonstrada pelos Relatórios dos especialistas.10.
Recusa injustificada.
Dano moral fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 TJ/RJ.
Precedentes desta Corte.
Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença nos termos em que foi proferida.Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação em face do não provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:04
Documento
-
05/08/2025 16:58
Conclusão
-
05/08/2025 13:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:32
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 13:00
Retirada de pauta
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 15:28
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 16:58
Mero expediente
-
10/06/2025 12:00
Retirada de pauta
-
26/05/2025 18:04
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 118.
APELAÇÃO 0802259-91.2023.8.19.0011 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0802259-91.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00316735 APTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAUDE - CABERJ ADVOGADO: MICHELLE DA CUNHA BASTOS MATOS OAB/RJ-114853 ADVOGADO: LUIZ FELIPE TRABONE CESAR OAB/RJ-102897 ADVOGADO: REAÍAS COSTA ALVES OAB/RJ-205110 APDO: MARIA DO CARMO COSTA JOAQUIM ADVOGADO: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA OAB/SP-398383 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
22/05/2025 12:54
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 16:52
Mero expediente
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:18
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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21/04/2025 08:39
Remessa
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21/04/2025 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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