TJRJ - 0007495-47.2021.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:35
Documento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Índice 536: diante da renúncia do patrono e do cumprimento do artigo 112, do CPC (id. 554/555), intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
26/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:14
Outras Decisões
-
25/08/2025 17:14
Conclusão
-
25/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:10
Conclusão
-
12/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Índice 536: venha a comprovação da comunicação da renúncia (CPC, artigo 112). -
04/08/2025 14:43
Conclusão
-
04/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:53
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:22
Juntada de petição
-
14/07/2025 19:06
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu Município de Nova Friburgo contra a decisão de id. 468 (id. 499). 2 - A embargada se manifestou no id. 518. 3 - Manifestação do Ministério Público no id. 525. 4 - Passo a resolução. 5 - Admito os embargos diante de sua tempestividade. 6 - Rejeito os embargos de declaração nos termos da manifestação do Ministério Público acima mencionada, diante da inexistência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade na referida decisão embargada, considerando que, na presente hipótese, não se aplicam os Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, por se tratar de processo com sentença transitada em julgado, em que apenas o Município de Nova Friburgo figurou no polo passivo e, sendo assim, o cumprimento forçado da obrigação somente pode ser imposto ao Município de Nova Friburgo, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 506 do CPC), cabendo ao Município o ajuizamento de eventual ação de regresso em face do Ente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo. 7 - Índice 525, parte final: sem prejuízo, intime-se a autora intimada para esclarecer se obteve o medicamento ('Lactulona xarope') e insumo ('fraldas descartáveis') através dos canais indicados pelo Município/Réu na petição de id 499 - Farmácia Básica do Município; Farmácia Complementar do Hospital Raul Sertã; e Programa Farmácia Popular, na forma da manifestação do Ministério Público. 8 - Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:23
Conclusão
-
03/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:05
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1 - Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração (id. 510). 2 - Índice 499: à embargada sobre os embargos de declaração (artigo 1023, parágrafo 2º, do CPC). 3 - Com a manifestação da embargada ou certificada a suência de manifestação, ao Ministério Público. 5 - Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração. -
12/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:32
Conclusão
-
12/06/2025 17:32
Juntada de documento
-
12/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:49
Juntada de documento
-
27/05/2025 09:43
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:21
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:30
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1 - Índice 457: a parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. /r/r/n/n2 - A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo./r/r/n/n3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. /r/r/n/n4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 4.518,00 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais), suficiente para três meses de tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente. /r/r/n/n6 - Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora, conforme aviso n º 38/2020, devendo a parte autora comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de trinta dias. /r/r/n/n7 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora./r/r/n/n8 - Os requerimentos de busca e apreensão de valores para aquisição de medicamentos deverão ser instruídos com três orçamentos de farmácias de rede nacional.
Intime-se a parte autora./r/r/n/n9 - O Município do Rio de Janeiro foi intimado por que equívoco (id. 448)./r/r/n/n10 - Índice 454: à autora./r/r/n/n11 - Índices 378, 417 e 462: ao Município de Nova Friburgo sobre as prestações de contas./r/r/n/n12 - Índice 462: ao Ministério Público sobre a prestação de contas. -
19/05/2025 14:23
Juntada de documento
-
15/05/2025 16:48
Juntada de documento
-
13/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 11:29
Conclusão
-
22/04/2025 12:54
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 01:52
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:12
Juntada de documento
-
27/11/2024 15:04
Juntada de documento
-
26/11/2024 11:21
Juntada de documento
-
25/11/2024 15:40
Conclusão
-
25/11/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 12:21
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:57
Juntada de documento
-
06/11/2024 13:57
Expedição de documento
-
01/11/2024 14:03
Expedição de documento
-
24/10/2024 12:45
Juntada de documento
-
21/10/2024 17:49
Juntada de documento
-
16/10/2024 15:16
Juntada de documento
-
16/10/2024 14:57
Juntada de documento
-
14/10/2024 13:36
Conclusão
-
14/10/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:48
Juntada de documento
-
27/09/2024 11:47
Expedição de documento
-
26/09/2024 14:00
Expedição de documento
-
25/09/2024 07:47
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:58
Conclusão
-
30/08/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
10/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:56
Trânsito em julgado
-
07/05/2024 12:37
Juntada de petição
-
06/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:27
Conclusão
-
30/04/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 20:45
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:58
Juntada de documento
-
19/04/2024 12:57
Expedição de documento
-
18/04/2024 16:36
Expedição de documento
-
17/04/2024 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 11:52
Conclusão
-
12/04/2024 12:21
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:02
Conclusão
-
19/03/2024 15:08
Juntada de petição
-
18/12/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:49
Juntada de documento
-
05/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:47
Expedição de documento
-
05/09/2023 13:20
Expedição de documento
-
05/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:18
Juntada de documento
-
24/08/2023 12:46
Juntada de documento
-
23/08/2023 13:54
Conclusão
-
23/08/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:19
Juntada de documento
-
08/05/2023 11:57
Juntada de documento
-
05/05/2023 18:24
Juntada de petição
-
05/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:44
Juntada de documento
-
05/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:14
Expedição de documento
-
04/05/2023 13:21
Expedição de documento
-
27/04/2023 14:35
Juntada de documento
-
20/04/2023 12:53
Juntada de documento
-
19/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 17:37
Conclusão
-
26/02/2023 19:40
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:03
Expedição de documento
-
19/12/2022 16:08
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:09
Juntada de documento
-
12/12/2022 19:16
Juntada de documento
-
12/12/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 16:18
Conclusão
-
12/12/2022 15:58
Juntada de petição
-
30/11/2022 19:06
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:40
Expedição de documento
-
17/11/2022 15:31
Expedição de documento
-
17/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:55
Juntada de documento
-
07/11/2022 14:41
Juntada de documento
-
03/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:48
Juntada de documento
-
01/11/2022 18:00
Conclusão
-
01/11/2022 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 15:33
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:32
Juntada de documento
-
13/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2022 02:54
Documento
-
07/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 17:56
Conclusão
-
05/10/2022 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 18:11
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:42
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:54
Juntada de documento
-
30/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:58
Juntada de documento
-
20/05/2022 13:26
Juntada de documento
-
18/05/2022 17:36
Conclusão
-
18/05/2022 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 17:13
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:02
Juntada de documento
-
29/10/2021 11:44
Juntada de documento
-
26/10/2021 15:51
Juntada de documento
-
26/10/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 15:17
Conclusão
-
26/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 14:04
Conclusão
-
21/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:42
Juntada de petição
-
16/10/2021 05:13
Documento
-
15/10/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 11:48
Conclusão
-
14/10/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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