TJRJ - 0802602-32.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:00
Documento
-
23/07/2025 17:00
Recebimento
-
22/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:16
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802602-32.2024.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0802602-32.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00376221 APELANTE: ANTONIO PEDRO MOREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CIELO S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RETENÇÃO ILEGAL DE VALORES.
PEQUENO ATRASO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE SOPESADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que o autor alega ter firmado contrato com a empresa ré e que possuía pagamentos de suas vendas a serem recebidos que foram pagos em atraso.
Acentua que a conduta da ré trouxe prejuízos, uma vez que perdeu seu crédito com seu principal fornecedor e, ainda, deu origem ao retorno de um cheque pré-datado, tendo sido cobrado por taxa bancária.
Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais alusivos aos pagamentos pagos em atraso, bem como por danos morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, contra a qual se insurge a parte autora.3.
Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões que se rejeita, posto que as razões recursais, induvidosamente, impugnam as razões de decidir lançadas na sentença, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa, divorciada do que foi decidido, de forma que atende a regra do art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.5.
Destaque-se que a ré/recorrida é uma instituição de pagamento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea "e", da 12.865/2013, cuja principal função é credenciar estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões de crédito e débito. 6.
Recorrente que deixa claro na inicial que os pagamentos de suas vendas foram realizados com atraso de 3 (três) dias das datas previstas.
Empresa recorrida que não nega que efetuou os pagamentos com atraso, mas que tal fato foi ocasionado por uma inconsistência no processamento dos arquivos de pagamento para os clientes, sendo realizado o mais rápido possível após a normalização do sistema.7.
Incontroverso que os pagamentos não foram realizados nas datas previstas, respondendo a ré pelo prejuízo a que deu causa.8.
Neste contexto, o magistrado sentenciante considerou não indenizável o montante pleiteado, haja vista que, apesar de pequeno atraso, o autor recebeu os referidos valores.
Todavia, entendeu cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a taxas bancárias pagas pelo autor em virtude da devolução de cheque pré-datado.9.
Quantum compensatório fixado de acordo com as circunstâncias fáticas e em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal.10.
Acerto do decisum que deve se Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:08
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
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10/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 17:00
Confirmada
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dez de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 119.
APELAÇÃO 0802602-32.2024.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0802602-32.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00376221 APELANTE: ANTONIO PEDRO MOREIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CIELO S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública -
22/05/2025 12:50
Inclusão em pauta
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22/05/2025 11:36
Pedido de inclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 11:12
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 10:30
Remessa
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18/05/2025 19:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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