TJRJ - 0803397-96.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803397-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA CONSÓRCIO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O autor afirma, em síntese, que contratou no ano de 2018 consórcio com a ré no intuito de adquirir um imóvel, porém mesmo ofertando lances que no seu entendimento seriam suficientes para contemplação, não conseguiu obter a carta de crédito.
Requer indenização por danos materiais e compensação morais.
O réu apresenta contestação na forma dos autos.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Os fatos narrados pela parte autora não traduzem verossimilhança, razão pela qual não inverto o ônus da prova.
Imperioso destacar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Da análise dos documentos juntados pela parte autora não restou demonstrado a ocorrência do dano, de modo que não é possível conceder indenização qualquer, haja vista que inexiste comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta que pudesse ser considerada geratriz do dever de indenizar.
Registra-se que há duas formas de contemplação em consórcio, como notório, o sorteio e o lance ofertado pelos demais integrantes do grupo de consórcio.
Não há como se garantir e não há comprovante de que a ré tenha garantido a contemplação rápida.
Esta é a natureza do próprio contrato de consórcio.
Conforme visto, trata-se a hipótese em tela de desistência do consórcio devidamente manifestada pela parte autora.
Relativamente ao momento da devolução das cotas adimplidas, se imediatamente ou por ocasião do encerramento do Grupo, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo nº 1.119.300/RS), no sentido de que o desistente de consórcio tem direito à restituição dos valores pagos não de imediato, mas, sim, em até trinta dias após o encerramento do respectivo Grupo.
O sistema de consórcio tem como pressuposto essencial a solidariedade, ou seja, todos aqueles que a ele aderem têm como objetivo comum viabilizar a aquisição do bem ao contemplado.
Nesse passo, a devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado desistente redundaria em diminuição do saldo comum, com prejuízos evidentes à coletividade de consorciados, os quais dependem da regularidade do fluxo de caixa para a entrega dos bens aos contemplados, acarretando a perda de valores comuns destinados à aquisição de bens que seriam entregues aos consorciados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Projeto de Sentença submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 13 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
17/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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04/10/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/10/2024 10:16
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:43
Outras Decisões
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18/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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22/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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