TJRJ - 0820199-73.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820199-73.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR EVANGELISTA PESSOA DE CAMPOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
VITOR EVANGELISTA PESSOA DE CAMPOS propôs Ação com pedido Indenizatório em face de VIA S.A., na qual relata que adquiriu um aparelho celular Samsung galaxy S20, azul, no valor de R$2.474,01 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), mas que com menos de uma semana de uso o aparelho começou a apresentar defeitos.
Que compareceu na loja para solicitar o reparo ou a troca do produto.
Que foi formalizada a devolução do valor, o que não ocorreu.
Requer a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.474,01 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e um centavos) acrescidas ainda de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids 86584254/86584262.
Petição voluntária do réu com juntada de documentos nos ids 87933347/ 87934952.
Petição da parte autora com juntada de documento no id 88839277.
Contestação voluntária pelo réu no id 89183298.
Juntada de documentos pelo réu nos ids 95082458/95082459.
Pedido liminar da parte autora nos ids 95839664/95839666.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela provisória de urgência no id 98212635.
Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela no id 100884430.
Decisão de nada a deferir no id 112738120.
Petição da parte ré informando não possuir mais provas a produzir no id 147204017.
Petições da parte autora nos ids 151119630, 151119635 e 151149892.
Certidão informando a manifestação das partes sobre provas no id 173632491. É o relatório.
Passo a decidir.
Resta incontroverso nos autos que os problemas relatados pela autora se iniciaram na mesma semana da aquisição do aparelho.
Aduz a parte autora que houve a devolução do aparelho à loja, tendo sido combinado que a mesma realizaria a devolução do valor pago, o que não ocorreu.
Tais alegações não foram contestadas pela ré.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela ré, verifica-se que há pertinência subjetiva de sua parte, à luz da teoria da asserção, pois fez parte da cadeia da venda do produto, beneficiando-se economicamente com ela, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1.º, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não outras há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
O argumento da ré de que, em se tratando de imperfeições ocultas, a responsabilidade direta por quaisquer danos provocados ao consumidor é exclusiva do fabricante não merece ser acolhido, visto que, nos termos do artigo 30 e seguintes do CDC, a oferta de produtos e serviços vincula os comerciantes.
Outrossim, há solidariedade entre todos que participam da cadeia de consumo, de modo que a informação e publicidade apresentada por um deles vincula a todos e evidente que a ré não presta o seu serviço gratuito e se beneficia economicamente de cada venda feita em sua loja.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na quebra da expectativa gerada no Consumidor, ao se negar a resolver o problema do aparelho defeituoso, em tão pouco tempo de uso, não tendo a ré requerido, na fase de especificação de provas, a produção de prova e nem comprovado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dispõe o artigo 18 do CDC o seguinte: Art. 18.Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1ºNão sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço.
Como pode-se perceber do narrado na inicial, a parte autora optou pela restituição da quantia, que veio sendo cobrada mês a mês em sua fatura de cartão de crédito, conforme documentos juntados nos autos.
Observa-se com isso, ainda, o descumprimento da tutela de urgência deferida no id 98212635.
No caso em análise, o consumidor adquiriu um aparelho celular, bem durável necessário à vida cotidiana, que apresentou defeito, com poucos meses, frustrando a legitima expectativa do consumidor, que certamente esperava que o produto apresentasse uma vida útil mais longa.
Acrescente-se que a ré não comprova a má utilização por parte da requerente, tampouco apresenta laudos de assistências técnicas, de modo que não se desincumbiu do ônus da comprovante fatos que afastam a pretensão da autora, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
Ao contrário, somente se valeu do argumento de que não é responsável pelo defeito apresentado, mas sim a fabricante.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, verifica-se que a consumidora não teve sua expectativa de vida útil do aparelho atendida pela ré e ficou privada de um bem essencial.
O valor fixado a título de danos morais, não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
A busca de sua reparação não é o ressarcimento, ao contrário, é a tentativa de minorar os sentimentos de angústia, frustração, desespero e impotência que atingem as pessoas que suportam determinados danos.
De acordo com entendimentos firmados em nosso Egrégio TJRJ, tanto se confirma a responsabilidade da ré pela restituição do valor pago pelo produto, no caso a escolha do consumidor, quanto a devida indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO - CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO APÓS A COMPRA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIREM O VALOR PAGO PELO BEM, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR, E PARA CONDENA-LAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$8.000,00 - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FABRICANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - FALHA DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA - RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL – DANO MORAL CONFIGURADO - PRODUTO QUE, ATUALMENTE, É ESSENCIAL E DEVE POSSUIR DURAÇÃO RAZOÁVEL - ADEMAIS, É CERTO QUE O ADQUIRENTE DE UM PRODUTO NOVO CRIA EXPECTATIVAS QUANTO AO SEU USO, ESPERANDO QUE ELE NÃO APRESENTE DEFEITO LOGO APÓS A COMPRA - QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTS. 2º, 3º E 18 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUTORA QUE COMPROVOU MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO, SENDO INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO APARELHO ADQUIRIDO.
CELULAR QUE COM APENAS UM MÊS DE USO, COMEÇOU A APRESENTAR MANCHAS PRETAS NA TELA.
RÉ QUE, MEDIANTE RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE POR SUA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, FUNDAMENTA SUA DEFESA NA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA FABRICANTE QUE NÃO PODE PREVALECER EM FACE DOS INCONTROVERSOS VÍCIOS CONSTATADOS NO APARELHO DA AUTORA.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, À LUZ DO ART. 373, II, CPC, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE O DEFEITO SE DEU POR MAU USO DO APARELHO PELA CONSUMIDORA, O QUE TAMPOUCO LOGROU PROVAR, ATÉ MESMO PORQUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, ÚNICA CAPAZ DE RESPALDAR SUA TESE DEFENSIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM, COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.”. (0004135 12.2021.8.19.0003 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 10/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é justo e proporcional aos danos sofridos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a: 1) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 2.474,01 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e um centavos) acrescidas de juros e correção monetária, desde a citação, além da multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, conforme id 98212635; 2) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e com juros legais, a contar da presente sentença; CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS DE MARCA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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