TJRJ - 0803079-91.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803079-91.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Alega a parte autora, em resumo, que prestou serviços médico-hospitalares em caráter particular ao paciente AGOSTINHO DE FREITAS NETO no período de 06/04/2018 a 09/04/2018, em caráter particular, e as despesas decorrentes do atendimento prestado totalizaram a importância de R$ 19.762,23 e, mesmo tendo havido o transito em julgado da sentença que responsabilizou os réus ao pagamento dessas despesas no processo nº 0004325-97.2018.8.19.0061, estes mantiveram-se inertes até a presente data.
Pede a condenação dos réus ao pagamento do débito de R$ 19.762,23.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 24406495/24408167.
A gratuidade de justiça foi concedida pelo E.
TJRJ, conforme v. decisão do id. 77625589.
O réu MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ofereceu contestação no id. 101928457, alegando, em síntese, que ante a gravidade da situação apresentada e a inexistência de vaga na rede pública de saúde, houve por bem o Município requerer ao juízo que o autor daquele processo fosse transferido para o Hospital São José para o setor particular, mediante pagamento das despesas de acordo com a Tabela SUS.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido, devendo o pagamento ser realizado de acordo com a tabela SUS em cumprimento a decisão transitada em julgado no processo nº 0004325- 97.2018.8.19.0061.
O réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu contestação no id. 103831353, sustentando, em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna as despesas cobradas, destacando a necessidade de se observar a tabela do SUS para eventual ressarcimento.
Afirma que a Subsecretaria de Atenção à Saúde, vinculada a Secretaria de Estado de Saúde, identificou que os procedimentos descritos totalizam, de acordo com a tabela SUS, o valor de R$ 5.554,79.
Afirma que alguns itens cobrados isoladamente na conta médica hospitalar não foram considerados, pois na tabela SUS referida, o valor correspondente ao procedimento de internação já inclui esses vários componentes: serviços hospitalares, por exemplo, incluem diárias, taxas de salas, alimentação, higiene, pessoal de apoio ao paciente no leito, materiais, medicamentos e Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia – SADT - exceto medicamentos e SADT especiais) e Serviços Profissionais (corresponde à fração dos atos profissionais que atuaram na internação.
Impugna a existência de solidariedade e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica nos ids. 118258813 e 118258846.
Decisão de declaração de incompetência do juízo no id. 148574237. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autor a cobrança pelos serviços médicos prestados em razão da decisão judicial proferida no processo nº 0004325- 97.2018.8.19.0061.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do ESTADO, uma vez que a parte autora afirma que o Estado é devedor solidário da quantia, sendo a afirmação suficiente para conferir ao réu legitimidade para suportar os efeitos de eventual condenação.
A eventual ausência de dever legal de pagamento constitui o próprio mérito da presente ação.
A internação de AGOSTINHO DE FREITAS NETO no hospital da parte autora foi feita em razão do descumprimento da decisão que determinou a AMBOS os réus a transferência do paciente para unidade conveniada ao SUS.
O ESTADO não comprova que cumpriu a decisão judicial ou que ofereceu alternativa para tanto, através da transferência do paciente para hospital do SUS.
Portanto, estabelecida a obrigação solidária pela decisão judicial, e, posteriormente, determinada a internação em hospital particular, devem ambos os réus arcar com o pagamento pela internação.
O E.
STF, no julgamento do Tema 1033, definiu a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” A parte autora não demonstra que tenha adotado o parâmetro fixado pelo E.
STF.
Deste modo, sem razão a parte autora ao pretender a aplicação de sua tabela particular, em afronta à decisão vinculante da Suprema Corte.
A parte autora não impugnou os cálculos feitos pelo Estado na contestação e no documento do id. 103831354.
Portanto, tenho que devem prevalecer os cálculos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devendo o valor do débito ser consolidado em R$ 5.554,79.
No sentido exposto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - VALORES DESPENDIDOS DURANTE A INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PEQUENO REPARO NA DECISÃO.
Ação monitória objetivando o ressarcimento de gastos com os serviços prestados pelo hospital particular autor, enquanto não fosse procedida a transferência do paciente para nosocômio público.
A ação movida pelo paciente contra os entes públicos tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, em processo de nº 0013554-02.2021.8.19.0021.
A obrigação dos réus de arcar com os valores é exigível a partir da data da intimação sobre os termos da decisão de deferimento da tutela de urgência.
Reembolso dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado deve, ainda, observar o limite do valor máximo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde em cada serviço, nos mesmos moldes quando ocorre o ressarcimento do SUS por serviço prestado por este a usuário de plano de saúde.
Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Parcial provimento do recurso. (0813827-37.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA REDE PRIVADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO E DA AUTORA.
ATENDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESSARCIMENTO PELA TABELA DO SUS.
TEMA 1033 DO STF. 1.
Na hipótese, verifica-se que a documentação acostada junto com a inicial constitui lastro probatório suficiente a embasar a condenação, tendo demonstrado a prestação do serviço de forma satisfatória. 2.
A falta de vagas na rede pública para garantir a cobertura assistencial constitui pressuposto indispensável da obrigação de o ente público reembolsar a quantia despendida pelo hospital da rede privada de saúde, havendo prova inequívoca de sua ocorrência no caso concreto. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do julgamento do RE 666.094, ocorrido em 30/09/2021, fixou tese (Tema 1.033) no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde", sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto. 4.
Solidariedade entre União, aos Estados e Municípios reconhecida tanto constitucionalmente quanto pela Súmula nº 65 deste TJERJ. 5.
Sucumbência recíproca, no entanto, configurada, impondo a redistribuição do respectivo ônus. (0800282-94.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 18/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) ADMINISTRATIVO.
MONITÓRIA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.
Ação de cobrança proposta por hospital privado a fim de obter reembolso das despesas com atendimento médico a paciente de responsabilidade do Réus por efeito de decisão judicial.
As pessoas jurídicas de direito público têm o dever de prestar assistência médica para a população.
O artigo 199, § 1º, da Constituição Federal prevê a prestação de assistência a saúde por entidades privadas de forma complementar, ou seja, no caso de os entes públicos estarem sem condições de prestar o serviço.
A falta de vagas na rede pública para garantir tratamento a população constitui pressuposto da obrigação de o Poder Público reembolsar a quantia despendida pelo hospital da rede privada de saúde prestador do serviço médico de responsabilidade dos Réus.
O ressarcimento das despesas hospitalares deve obedecer a tabela do SUS.
Aplicação da tese fixada no Tema 1.033 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Primeiro recurso provido e parcialmente provido o segundo. (0204469-34.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ R$ 5.554,79 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sentença e nove centavos), acrescido de juros a partir da citação, segundo os índices de correção da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da propositura da ação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, do artigo 41-A, da lei 8.213/1991, e dos entendimentos fixados no Tema 810, do E.
STF, e no Tema 905, do E.
STJ, aplicando-se a Taxa Selic como índice único de acréscimo, após a entrada em vigor do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21.
Condeno a parte autora ao pagamento de 65% das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar os réus proporcionalmente ao pagamento das custas processuais, face à isenção prevista nos artigos 10, inciso X e 17, IX, da Lei nº 3.350/99.
Em relação aos honorários de advogado, os réus devem efetuar o pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
A parte autora, por sua vez, deve arcar com o pagamento de 10% sobre o proveito econômico pretendido e afastado por esta decisão, em favor dos réus, correspondente ao valor de R$ 1.420,74, na forma do artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:19
Declarada incompetência
-
16/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0010-77 (AUTOR).
-
15/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 06/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CNPJ: 60.***.***/0010-77 (AUTOR).
-
22/07/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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