TJRJ - 0814107-07.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 03:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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11/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:41
Decretada a revelia
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01/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 12:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/06/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814107-07.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE SILVA ALVES POSSIDONIO RÉU: SUELI LIMA FREITAS *94.***.*34-60 De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 22:52
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 12:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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