TJRJ - 0838801-96.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838801-96.2023.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PEROLA TEREZA JESUS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Não constam preliminares para apreciação.
Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo.
ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido o dever de prestação de materiais necessários ao procedimento cirúrgico que visa mitigar o quadro médico da Autora por parte da empresa Ré.
Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor.
Defiro a prova pericial técnica para que esclareça-se a necessidade de intervenção cirúrgica em favor da Autora, considerando-se a contraposição entre as alegações que constam na petição inicial e o parecer presente a fls. 3 a 6 da contestação de id. 137750402, o qual a Ré utiliza como fundamento para negação da prestação de materiais para a cirurgia.
Nomeio perita do Juízo, a Sra.
AIMEE MORAIS GONDIN, com registro CRM-RJ 52-0123030-1, contato "[email protected]", constante no cadastro do SEJUD.
Intime-se o perita para apresentar honorários, cientificando-a de que o procedimento foi solicitado pela Ré, conforme requerimento de id. 168897657.
Determino prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial.
Defiro a produção de prova documental suplementar, conforme requerimento em id. 168897657.
Considerando os pontos fixados como controvertidos, verifico não ser necessária a produção de prova oral para a solução do conflito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 06:10
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 05:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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