TJRJ - 0804332-77.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 16:41
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de NAIARA ROSA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO em 29/07/2025 06:00.
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/07/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/07/2025 14:01
Sentença em Audiência
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22/07/2025 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 17:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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22/07/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ao acusado sobre o e-mail de folha retro. -
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO em 08/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 21:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/06/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:21
Não concedida a liberdade provisória de VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO (FLAGRANTEADO)
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03/06/2025 13:21
Recebida a denúncia contra VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO (FLAGRANTEADO)
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02/06/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 17:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:18
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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24/05/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804332-77.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VALQUER BARBOSA BONIFÁCIO 1- Notifique-se o acusado para responder aos termos da presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se-o de que a inércia na constituição de patrono acarretará a nomeação da Defensoria Pública para assisti-lo. 2- Atenda-se à cota ministerial, juntando-se a FAC atualizada do acusado, indefiro, por ora, o esclarecimento considerando o momento processual. 3- O parquet representou pela quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Compulsando os autos, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no depoimento dos policiais que realizaram a prisão do acusado e dos celulares apreendidos de modo que resta patente que o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos é medida essencial para a instrução probatória do feito.
Sendo assim, constato que, afora a materialidade e indícios de autoria, mostra-se necessário e justificado o pedido de quebra de sigilos de dados dos celulares, pois há elementos suficientes aos autos a indicar que tal medida possa elucidar eficazmente a autoria e tipicidade dos fatos.
Ademais, nos dias atuais, sabe-se que a utilização do aparelho celular é o principal meio de comunicação entre as pessoas, de forma que o deferimento da medida revela-se meio muito importante e primordial para elucidação de crimes.
Desta forma, acolho o pedido para autorizar A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, nos termos do requerimento do Ministério Público ao index 193296019, em seu item 4.
Oficie-se a Delegacia responsável com a devida autorização para que seja encaminhado ao setor próprio de perícia do ICCE/RJ para ser realizado o estudo no prazo de 15 (quinze dias).
Em não sendo possível, em razão do acúmulo de serviço e falta de pessoal no ICCE, assim como por se tratar de diligência que não requer expertise, fica autorizado, desde já, a Autoridade Policial e seus agentes a acessar os dados constantes no celular apreendido, especificando quanto à existência e teor de mensagens de texto (SMS), mensagens via WhatsApp/ou programa similar, dados constantes da agenda ou bloco de anotações do referido aparelho, eventuais fotos relacionadas à atividade criminosa e, ainda, ligações recebidas, efetuadas ou mesmo perdidas, além de outras informações úteis para o processo criminal, encaminhando a este juízo, o laudo descritivo das informações existentes no aparelho celular, devendo sempre documentar o procedimento e respeitar a legislação processual vigente no que tange à cadeia de custódia das provas.
Dê-se ciência ao MP.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:08
Outras Decisões
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19/05/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 11:31
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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09/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:51
Juntada de mandado de prisão
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09/05/2025 14:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/05/2025 14:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2025 14:41
Audiência Custódia realizada para 09/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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09/05/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:03
Audiência Custódia designada para 09/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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08/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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08/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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