TJRJ - 0849298-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem repre -
21/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849298-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEY DE CASTRO PORTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental a ser apresentada em 15 dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo; Defiro a produção da prova pericial de engenharia, porquanto indispensável na presente hipótese.
Nomeio Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, [email protected], tel. 99979-0593.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art.465,§1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte sucumbente, eis que a requerente é beneficiária de JG.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA AMORIM em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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