TJRJ - 0802545-64.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Globo Comunicação e Participações S/A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802545-64.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BRITO DE MEDEIROS RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Ante a tempestividade certificada, conheço os embargos de declaração ofertados pela parte autora, os quais, todavia, não merecem acolhida.
Analisando a sentença verifico que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, sem que nela possam ser observadas omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ressalto que o próprio autora narra na inicial que foi usuário dos serviços de Game Fantasy da Ré denominado CARTOLA.FC na modalidade PRO.
Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento, quando inexistam os vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95 , devendo a Embargante dirigir o seu inconformismo à instância revisora, por meio do recurso próprio.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
12/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 02:00
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 09:37
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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03/04/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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20/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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