TJRJ - 0009880-21.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:55
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 16:59
Julgamento
-
04/06/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:25
Documento
-
04/06/2025 02:25
Documento
-
03/06/2025 22:12
Juntada de petição
-
03/06/2025 06:13
Documento
-
30/05/2025 10:30
Juntada de documento
-
30/05/2025 01:51
Documento
-
29/05/2025 03:04
Documento
-
28/05/2025 04:43
Documento
-
21/05/2025 22:01
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:21
Expedição de documento
-
19/05/2025 07:15
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de AMANDA PEREIRA DA SILVA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, §9º do Código Penal, ocorrido(s) em 10/09/2019, neste Município (id 03-05). /r/r/n/nDenúncia recebida em 17/05/2022 (id 61-62). /r/r/n/nRé citada (id 126-127/139). /r/r/n/nA ré apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, pugnando, contudo, pela apresentação de seu rol de testemunhas a posteriori , fundamentando seu pedido, em síntese, em preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos e em jurisprudências dos Tribunais Superiores (id 143-147). /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. /r/r/n/nDa leitura da Inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos. Conforme se verifica, a peça acusatória narra de forma satisfatória a conduta delituosa supostamente cometida pelo acusado, suficiente a permitir seus direitos à ampla defesa e o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. /r/r/n/nEm análise da resposta à acusação apresentada pelo(s) acusado(s), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial. /r/r/n/nIsso porque as condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base no que foi narrado na própria inicial acusatória e nos documentos que a instruíram.
Apreciação mais profunda sobre as questões pertinentes ao mérito da ação, sejam elas de fato ou de direito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório. /r/r/n/nRegistro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP), bem como não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Portanto, constitui crime o fato imputado ao(s) réu(s) e não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Logo, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, de forma que se impõe a apuração dos fatos narrados na exordial. /r/r/n/nNo que tange ao pleito defensivo, registro que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 678/1992, e possui status de norma supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. É inegável, portanto, a sua aplicação no ordenamento jurídico interno. /r/r/n/nNesse passo, o preceito aventado pela Defesa (artigo 8º, item 2, alínea f, da CADH) prevê o direito dela de inquirir testemunhas para esclarecimento dos fatos.
Ora, o ordenamento jurídico interno assim já o prevê. /r/r/n/nSe é certo que não há no Código de Processo Penal qualquer norma proibindo a apresentação de testemunhas em momento posterior ao mencionado, também é igualmente certo que a Convenção não dispõe acerca do momento em que deve ser apresentado o rol de testemunhas. /r/r/n/nE da previsão contida no Tratado do (...) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento (...) não decorre, indubitavelmente, interpretação de que a defesa possa apresentar rol de testemunhas a qualquer momento do processo. /r/r/n/nPortanto, com base em interpretação sistemática, a referida norma deve ser coadunada com o previsto no Código de Processo Penal, sob pena de subversão do processamento na ordem interna. /r/r/n/nAdemais, o artigo 451, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), somente prevê apresentação do rol, posteriormente, nos casos neles previstos, o que não é o caso dos autos. /r/r/n/nNesse ponto, quanto à apresentação do rol de testemunhas, é cediço que o momento adequado para sua apresentação é, para a Defesa, aquele em que é apresentada a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão (art. 406, §3º, do CPP).
Essa é a regra. /r/r/n/nContudo, excepcionalmente, é possível que o Defensor Público requeira a apresentação do rol de testemunhas posteriormente em razão da dificuldade de contato com seu assistido, o que não é o caso dos autos. /r/r/n/nNão obstante o requerimento da DP, no tocante à diligência requerida na referida folha, é certo que o referido órgão possui estrutura e atribuição para realização de diligências dessa natureza. /r/r/n/nNesse ponto, considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, cabe também à notável Instituição zelar pela efetividade do processo.
Nesse aspecto, a Defensoria Pública poderá usar do poder requisitório, diante de sua prerrogativa para diligenciar, buscar documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao deslinde da causa.
A esse respeito, lembro que as prerrogativas requisitórias dos membros da Instituição estão expressamente previstas nos artigos 6º, inciso VIII, 20, inciso VI e 87, inciso III, todos da Lei Complementar Estadual nº 6/1977 e artigo 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/94. /r/r/n/nTal prerrogativa fora, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852, a Corte Suprema manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação reconhecendo a constitucionalidade dessa prerrogativa, por entender que o órgão exerce uma função essencial à Justiça e à democracia. /r/r/n/nRememoro, ainda, que é obrigatória - para todas as partes - a observância do mandamento insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, nos seguintes termos: (...) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) . /r/r/n/nDestaco que é também obrigação do réu cooperar para o deslinde da demanda, conforme se depreende dos princípios previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP). /r/r/n/nNa hipótese dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de produção de prova testemunhal, relegando apenas suas especificações para momento posterior, sem apresentar quaisquer justificativas, razão pela qual nada há a prover. /r/r/n/nIsto posto, RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nNo mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 04/06/2025, às 15:00h, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, devendo as partes e as testemunhas apresentarem-se na sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca, sob pena de condução coercitiva, com auxílio de força policial, multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento. /r/r/n/nCancelem-se requisições/intimações eventualmente expedidas.
Expeçam-se novas em conformidade com a nova data estabelecida. /r/r/n/nRessalto que a audiência será presencial. /r/r/n/nEm casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato. /r/r/n/nLINK para ingresso: /r/r/n/nhttps://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJlY2EwMGUtMzk0YS00NWRmLWI3NmEtODExNzhmNjc5ZDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e07ef2d4-ae07-4dff-904a-f7ef3519309e%22%7d /r/r/n/nConsigne-se no mandado de intimação que, havendo autorização judicial, a(s) parte(s) deverá(ão) ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido(s) de documento de identidade com foto. /r/r/n/nConsigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça (OJA) deverá fazer constar na certidão de cumprimento da diligência, caso positiva, os dados eletrônicos da(s) parte(s) (número de telefone celular com WhatsApp e e-mail, atualizados), a fim de viabilizar o contato.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) acesso à internet, deverá o OJA informar na certidão, a fim de que o Juízo proceda o agendamento/reserva de sala passiva, se necessário.
Intimem-se/requisitem-se o(s) réu(s). /r/r/n/nRequisitem-se e/ou intimem-se o(s) acusado(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s), eventualmente não ouvidos, no(s) endereço(s) e forma(s) indicado(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, valendo-se dos meios necessários, ficando autorizado, ainda, o cumprimento da(s) diligência(s) de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência. /r/r/n/nOs mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva (art. 535, do CPP), aplicação da multa prevista no art. 458 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e ao pagamento das despesas de eventual adiamento da audiência (art.362, §3º, do CPC c/c art.3º, CPP), e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ( Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal ). /r/r/n/nCaso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados, devendo o OJA responsável pela diligência, quando da intimação, fornecer link de participação colacionado na presente, como forma de possibilitar a oitiva da(s) parte(s). /r/r/n/nTratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIA para que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal. /r/r/n/nNa hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/nEm se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024, com encaminhamento do link vinculado ao ato para que as partes, eventualmente, participem da audiência de forma virtual. /r/r/n/nFica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo. /r/r/n/nCaso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que se trata de reiteração.
Ultrapassado o prazo, sem resposta, deverá certificar e, simultaneamente, (i) expedir mandado de busca e apreensão e, tratando-se de diligência a ser cumprida pela Delegacia de Polícia, (ii) oficiar pessoalmente a autoridade policial para responder, em 05 (cinco) dias, o motivo da inércia no cumprimento das diligências, (iii) oficiar à Corregedoria de Polícia Civil/Polícia Militar para que informe a este Juízo, em 05 (cinco) dias, as providências adotadas. /r/r/n/nCaso necessário, expeça-se mandado de intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA. /r/r/n/nProvidencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. /r/r/n/nCiência às partes. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:52
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:09
Audiência
-
06/05/2025 16:48
Conclusão
-
06/05/2025 16:48
Denúncia
-
22/01/2025 18:05
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:16
Conclusão
-
16/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:24
Juntada de petição
-
21/11/2024 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:01
Conclusão
-
05/08/2024 16:37
Juntada de petição
-
05/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:57
Documento
-
13/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:24
Documento
-
13/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:24
Documento
-
13/05/2024 19:24
Documento
-
28/03/2024 04:37
Documento
-
20/03/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:59
Expedição de documento
-
30/01/2024 10:05
Conclusão
-
30/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
14/08/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:46
Juntada de petição
-
15/06/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:47
Juntada de documento
-
26/01/2023 15:11
Expedição de documento
-
31/08/2022 04:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 04:36
Documento
-
19/08/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 03:35
Documento
-
12/08/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:21
Expedição de documento
-
12/08/2022 17:21
Juntada de documento
-
03/05/2022 14:23
Denúncia
-
03/05/2022 14:23
Conclusão
-
06/04/2022 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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