TJRJ - 0829895-19.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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08/07/2025 08:21
Audiência Mediação designada para 10/09/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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06/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0829895-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO HOTZ DA CRUZ REQUERIDO: CLARO S A
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:38
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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