TJRJ - 0824729-59.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:51
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:00
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824729-59.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
MARIA DE LOURDES DA SILVA VIEIRA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese que: possui três contratos de empréstimo com o réu: Contrato nº 366877187 – em 24 parcelas de R$ 496,05 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinco centavos) com início em 07/06/2019; Contrato nº 372460582 – em 36 parcelas de R$ 425,05 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos) com início em 15/08/2019; Contrato nº 386402673 – em 48 parcelas de R$ 1.405,86 (um mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) com início em 10/02/2020; que em maio/20 o contrato nº 386402673 parou de ser descontado na conta da Requerente, sem nenhuma explicação, surgindo posteriormente, em 10/07/2020, um novo contrato com nova numeração: - Contrato nº 403611095 - em 45 parcelas de R$ 1.507,61 (um mil quinhentos e sete reais e sessenta e um centavos), debitada a primeira parcela em 10/07/2020; que esse novo contrato (nº 403611095) surgiu sem autorização da parte Autora e foi descontado em sua conta a primeira parcela e nada mais; que durante a pandemia aceitou a proposta do banco réu em pausar os descontos dos empréstimos por três meses; que após os três meses em 10/11/20 foi debitado de sua conta o valor de e R$ 2.375,65 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), totalmente desconhecido; que em contato com a ré descobriu um novo contrato com nova numeração (nº 414076406), novos valores e novas prestações; que para não ter seu nome negativado foi pagando as parcelas dos contratos; que não realizou refinanciamento; que já pagou 22 parcelas do contrato desconhecido de número 414076406, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito, o restabelecimento dos contratos iniciais, a devolução em dobro do indébito em relação aos contratos 403611095 e 414076406 e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 28382017/28382032.
Emenda a inicial no ID 28378058.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação no ID 49008943, aduzindo em síntese que: não praticou ato ilícito; que o contrato foi celebrado com base na autonomia da vontade; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Despacho Saneador no ID 61657028 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Maria de Lourdes da Silva Vieira ajuizou ação em face de Banco Bradesco S/A., visando a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito, o restabelecimento dos contratos iniciais, a devolução em dobro do indébito em relação aos contratos 403611095 e 414076406 e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
A parte autora se insurge contra os descontos efetuados em razão dos contratos 403611095 e 414076406, afirmando que não contratou estes empréstimos.
A parte ré não trouxe aos autos o contrato firmado com a parte autora, a despeito de instado pelo juízo.
Assim, não pode exigir que o consumidor aceite a cobrança sem a necessidade de comprovação da contratação é conceder desvantagem excessiva ao mesmo o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor.
Em razão da falta de tecnologia hábil da parte ré, a qual não pode comprovar que os empréstimos foram realizados pela autora, esta não podem ficar ao ser alvedrio, o que se tornaria uma obrigação completamente desvantajosa para o consumidor já que embora afirme que não realizou os contratos, teria que aceitá-los como seus.
Assim, impõe-se a procedência do pedido para determinar a suspensão dos descontos, a condenação da parte ré a devolução do indébito em dobro em razão dos descontos relativos aos contratos 403611095 e 414076406 e a declaração de inexistência de débito em relação a estes contratos.
Do Dano Moral
Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora.
Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$3.000,00 (três mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a suspensão dos descontos, a condenação da parte ré a devolução do indébito em dobro em razão dos descontos relativos aos contratos 403611095 e 414076406, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data de cada descontoe a declaração de inexistência de débito em relação a estes contratos, bem como paracondenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a ré a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:33
Outras Decisões
-
06/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 03:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 08:29
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807355-29.2024.8.19.0213
Aulenice Santos Pereira
Oap Odontologia Nilopolis LTDA
Advogado: Suzana Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 22:08
Processo nº 0820785-78.2024.8.19.0203
Reyjane Barbosa de Jesus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 16:33
Processo nº 0829648-08.2024.8.19.0208
Rafaell Cesar Estacio
Empresa de Transportes Braso Lisboa LTDA
Advogado: Hellen Cristina Gomes Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 19:44
Processo nº 0859206-04.2024.8.19.0021
Thiago Rangel da Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ananias de Carvalho Arrais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 10:50
Processo nº 0801036-10.2024.8.19.0063
Elisa Maria de Souza
Tim S A
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 11:44