TJRJ - 0803261-66.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS BATISTA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
18/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MARCELO DOS SANTOS BATISTA propõe ação de procedimento comum em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE/SA, fundada em cobrança pelo fornecimento do serviço, alegadamente indevida, porquanto acima do consumo mensal, sempre sendo cobrado 15 metros cúbicos, quando o consumo é inferior a isso.
Requer que a ré passa a realizar as cobranças de acordo com o consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos metros cúbicos cobrados a maior em dobro, no valor em dobro de R$ 415,30, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de index 43395427, veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade em index 61774212.
Contestação em index 91417481, com documentos.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito afirma ser devida a cobrança pela disponibilização do serviço de fornecimento de água e esgoto, não havendo cobrança indevida.
Réplica em index 93825813.
Saneador em index 162753498, rejeitando a impugnação a gratuidade e deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação fundada em cobrança pelo fornecimento do serviço alegadamente indevida, porquanto acima do efetivamente consumido.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e o réu no de fornecedor de serviço, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
De se ressaltar que o Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes.
De se observar que a média de consumo mensal da parte autora é de menos de 15 m³, sendo a cobrança de 15 metros cúbicos a cobrança mínima mensal para uma residência com uma economia.
O entendimento jurisprudencial e de acordo com o regramento legal é no sentido da legalidade da cobrança mínima mensal, sendo que, para residências com uma economia, a cobrança mínima mensal é de 15 metros cúbicos, o que vem ocorrendo no caso concreto apresentado, não havendo cobrança abusiva por parte da ré, que além do fornecimento de água, fornece o serviço de esgotamento, não existindo valores a serem devolvidos, falha na prestação do serviço ou danos a indenizar.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803261-66.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS BATISTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).
DUQUE DE CAXIAS, 17 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:05
Outras Decisões
-
25/02/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS BATISTA em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *81.***.*93-23 (AUTOR).
-
25/05/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA CAMPISTA em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814691-15.2023.8.19.0021
Denise Maria de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 20:46
Processo nº 0858117-69.2025.8.19.0001
Instituto Rhema Educacao LTDA
Sabrina de Almeida Dutra
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 13:17
Processo nº 0875826-40.2024.8.19.0038
Yago Luiz Santos do Valle
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Yago Luiz Santos do Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 17:04
Processo nº 0055676-71.2018.8.19.0203
Banco Bradesco SA
Mercearia Bandeirantes Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 0001178-40.2014.8.19.0211
Banco Santander (Brasil) S A
Maximiniano Antonio Gomes Gouveia
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2014 00:00