TJRJ - 0862166-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:59
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS ALVES MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862166-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALVES MOREIRA RÉU: CLARO S.A.
ID. 216729829.
Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
14/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:56
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 20:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
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03/07/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862166-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALVES MOREIRA RÉU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de urgência para que a ré restabeleça os serviços de telefonia e dados móveis da parte autora.
Sustenta o autor que não vem sendo cumprida a oferta de R$ 54,90 mensais contratado no final do ano de 2023.
Assim, impugna as faturas de Novembro de 2024 (R$ 112,89); Dezembro de 2024 (R$ 144,09); Janeiro de 2025 (R$ 146,03); Abril de 2025 (R$ 73,59) e Maio de 2025 (R$ 135,94).
Não obstante a impugnação, os serviços foram suspensos pela ré em 16.05.2025.
Venha pela parte autora, de forma organizada, todas as faturas do ano de 2025 e os comprovantes de pagamento do que não estiver sendo impugnado na presente ação.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, com urgência, para que se manifeste a respeito do pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:04
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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