TJRJ - 0807303-14.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807303-14.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL CONSTELACOES I EXECUTADO: RAFAEL ALEXANDRINO PACHECO 1)O condomínio representa a universalidade de condôminos e proprietários das unidades residenciais, a quem interessa a satisfação do crédito condominial, que se reverte em benefício de todos.
Portanto, nada mais natural que o condomínio arque com as despesas processuais, podendo, inclusive, em caso de carência de recursos, instituir cota extra para tal finalidade (TJRJ.
AI n. 0012213-43.2017.8.19.0000, Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e AI n. 0003464-37.2017.8.19.0000, Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES).
Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. 2)Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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