TJRJ - 0808523-55.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808523-55.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE MATOS DORIA RÉU: BANCO PAN S.A I - Em conformidade com a parte final do item 2 da decisão de index 149716561 e o noticiado no index 151278203, à serventia para anotar a participação de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO como assistente litisconsorcial do réu.
Anote-se onde couber.
II - Trata-se de ação de revisão contratual.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, cabe afastar a prejudicial de prescrição alegada pela parte ré.
A demanda versa sobre revisão contratual com repetição do indébito relacionada ao contrato de financiamento celebrado entre as partes e o prazo prescricional a ser aplicado à hipótese dos autos é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil.
E, neste caso, o ajuizamento da ação se deu em 15/11/2022, antes do vencimento da última prestação prevista no contrato para o dia 17/12/2030.
Afasta-se, portanto, a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma já foi analisada pela decisão de id. 149716561. É de se afirmar a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Inicialmente, registro que o entendimento a ser extraído do verbete nº 539 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, é no sentido de que é permitida capitalização não só ano a ano, mas também, mês a mês, ou por ciclo diverso, não estando a capitalização limitada ao período de 1 ano, desde que prevista no contrato e que negócio tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. É de registrar também, que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, consoante enunciado nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assentadas tais premissas, delimito a questão de fato à existência ou não de previsão contratual acerca da forma como é praticada a cobrança de juros no contrato celebrado entre as partes e se as cobranças respeitam o contratado, bem como se há expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado à época da celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes e a questão de direito à legitimidade das cobranças, de onde decorrerá a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
Passo a analisar as provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr.
RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA CORDEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:18
Desentranhado o documento
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:24
Outras Decisões
-
11/10/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE MATOS DORIA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA CORDEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:09
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DE MATOS DORIA - CPF: *25.***.*93-90 (AUTOR).
-
29/03/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA CORDEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:33
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807219-36.2023.8.19.0029
Flavio Francisco Pasqualino
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Darke Baptista dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 11:54
Processo nº 0801847-19.2025.8.19.0003
Danielle Bandeira do Nascimento Lara
Bl Operacoes S.A
Advogado: Juliano Camara Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 15:21
Processo nº 0960357-73.2024.8.19.0001
Hayara Santos Vale
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Samuel Souza dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 21:26
Processo nº 0808829-86.2024.8.19.0002
Rebecca Samary Grion
Sociedade Educacional Nossa Senhora Rosa...
Advogado: Natali Cordeiro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 16:29
Processo nº 0807695-74.2022.8.19.0008
Bv Garantia S.A.
Sandra Maria de Oliveira
Advogado: Romulo Clacino de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 13:56