TJRJ - 0804155-72.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0804155-72.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PHILIPPE SILVA SIMOES RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Certidão Certifico que a apelação ID200144561/200182403 é tempestiva e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
INGRID DE SOUZA SANTOS -
23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804155-72.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PHILIPPE SILVA SIMOES RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA 1.
Relatório Trata-se de ação deobrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por JOÃO PHILIPPE SILVA SIMÕES em face de CARSYSTEMCAR SYSTEM ALARMES LTDA, aduzindo, em síntese, que: a)é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, firmando contrato de n.
P990707533-2852304, para segurar e proteger seu veículo, tendo contratado os serviços de monitoramento, rastreio veicular, bloqueios do automóvel e indenização caso o automóvel seja furtado ou roubado; b) no dia 06 de julho de 2022 o autor teve seu automóvel furtado, com o registro da ocorrência; c) diante do furto, a parte autora entrou em contato com a empresa ré, ainda em sede policial, e iniciou todo o trâmite para o devido bloqueio, rastreamento e tentativa de recuperação do seu automóvel; d) apesar disso, a ré não fora eficaz e nem conseguiu bloquear e rastrear o veículo do autor, que, em razão disso, não fora recuperado; e) passados 30 dias do furto sem a recuperação do veículo, o autor então acionou a empresa ré para dar início ao procedimento de “ressarcimento” do automóvel objeto do contrato, se utilizando da cláusula de pacto adjeto de compra de documentos; f) porém, ele foi informado de que não receberia o valor correspondente, sob o argumento de que o registro de ocorrência fora realizado mais de duas horas após o descobrimento do furto, configurando quebra contratual; g) assim, se utilizando de uma cláusula abusiva e desproporcional, a ré informou que não vai cumprir o contrato, gerando-lheenorme prejuízo, já que o automóvel servia para auxiliar o trabalho e entrega do autor.
Requereu, então, a condenação da ré a cumprir a obrigação e indenizar o valor do automóvel (R$ 30.568,00) e a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 12.000,00.
Com a inicial, juntou documentos de ids. 45106194, a 45108710.
Em decisão deid. 65544967,foi concedida a gratuidade de justiçae determinada a inversão do ônus da prova.
O réuapresentou contestação em id. 86309785, sustentandoque: a) o contrato celebrado foi de prestação de serviços, cujo objeto principal era de emissão de sinais para rastreio do veículo do autor; b) o contrato foi redigido em linguagem clara e de fácil compreensão, prevendo um pacto adjeto de compra de documento em caso de roubo/furto do veículo objeto do contrato, o que não pode ser confundido com indenização, vez que a ré não é sociedade seguradora, limitando-se a prever a emissão de sinais de rastreio do bem, o que foi feito; c) o autor optou, dentre os planos oferecidos pela Ré, pelo plano denominado “PLUS”, que obriga a parte ré a comprar os documentos do veículo em caso de roubo ou furto e não localização; d) a recuperação do bem a partir da emissão dos sinais de rastreio do veículo é uma consequência e não uma obrigação; e) assim, não há que se falar em reparação incondicional do dano sofrido pelo contratante; f) o autor informou que teve ciência do furto do veículo no dia 06/07/2022 às 19h, mas só entrou em contato com a ré às 22:05h, apesar de ter como comunicar a empresa de forma imediata; g) após ser cientificada do evento delituoso, a ré enviou comandas e sua equipe de apoio terrestre às imediações do ocorrido, buscando localizar o bem, de forma que foi cumprido o pactuado; h) oautor, por sua vez, deixou de cumprir com sua obrigação contratual, no que tange à IMEDIATA comunicação do roubo; i) o descumprimento contratual por parte do autor caracteriza excludente do dever de indenizar; j) subsidiariamente, em caso de condenação, o valor a ser pago ao autor é 60% da tabela FIPE, ou seja, R$ 18.340,80 e, para recebimento do valor, a requerente deve promover a quitação de todos os débitos e a baixa do gravame do bem; h) não há dano moral indenizável.
Pediu, então, a improcedência dos pedidos autorais.Juntou documentos de ids. 86309788 a 86309788.
Decisão saneadora em id. 145053617.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-seapta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito.
Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
De início, constata-se que não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito.
Aplica-se, ao presente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, a Constituição Federal, em homenagem ao fenômeno da constitucionalização do Direito. É dizer, com a deflagração de uma nova ordem jurídica constitucional, todos os ramos do Direito passaram a ser relidos à luz da Constituição da República, notadamente dos direitos fundamentais (eficácia objetiva e irradiante dos direitos fundamentais).
No caso trazido à baila, faço referência sobretudo ao direito fundamental à defesa do consumidor, insculpido no art. 5º, XXXII da Constituição da República.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Também cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta que aautoraadquiriu da ré um bem como destinatário final, enquadrando-se na definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e na teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, no entanto, que, conforme a SÚMULA TJRJNº 330 “OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO”.
No caso em tela aparteautora fez, junto da inicial, prova suficiente do fato constitutivo do alegado direito, tendo demonstrado o contrato celebrado (id. 45106197), o registro de ocorrência relativo ao furto do veículo (id. 45108708) e as tentativas de contato com a ré (ids. 45108711 e 45108710).
Adefesa, por sua vez, se limitou a afirmar que houve descumprimento da cláusula contratual que exige a imediata comunicação da ocorrência, tendo em vista que o RO foi lavrado mais de 2 horas após o acontecimento.
Ocorre, porém, que o CDC assim estabelece: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” É evidente que a cláusula que determina a imediata comunicação da ocorrência visa a evitar fraudes e situações em que o consumidor intencionalmente apenas faz o registro quando melhor lhe convém.
Na espécie, não houve demora significante, sobretudo se se ponderar que os trâmites na Delegacia de fato levam tempo, de forma que é plenamente possível que se considere atendida a exigência, sob pena de, por uma questão não imputável ao consumidor, ele ser demasiadamente prejudicado no contrato.
Assim, não é razoável nem atende à lógica do direito consumerista que a cláusula em questão seja interpretada em sentido estrito, sob pena de atribuir uma obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, o que acarretaria sua nulidade.
Por isso, impõe-se o cumprimento do contrato pela ré.
Nesse sentido, cumpre analisar o disposto no item 17 do contrato, que estabelece que a contratada pagará o percentual de 60% referente ao valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, observado o limite de R$ 50.000,00 previsto na cláusula 17.2.
Assim, cabe à ré restituir o autor nos termos contratuais, não assistindo razão ao demandante ao requerer a integralidade do valor, tendo em vista que a cláusula contratual é expressa ao estabelecer o percentual de 60%.
Por fim, cumpre analisar o pedido de danos morais.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos R.
Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Cumpre, então, analisar o pedido de danos morais.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos R.
Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve abranger a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente e somente, a comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não restou provado que houve qualquer prejuízo a direito fundamental da autora.
Isso porque o que se deu foi um inadimplemento contratual, não tendo havido demonstração de que houve abalo psíquico que extrapolasse os limites do aborrecimento cotidiano, sobretudo porque havia a discussão em torno da cláusula contratual, não se vislumbrando, então, desídia da requerida a ensejar a humilhação e transtorno excessivo ao autor.
Ora, o dano moral não se configura de forma automática, e não vislumbro tampouco lesão a qualquer dos direitos da personalidade, não havendo sequer prova mínima em relação ao abalo moral sofrido. 3.Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, paracondenar o réu a ressarcir ao autor valorde R$ 18.340,80 (dezoito mil, trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, conforme o índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, a contar do desembolso do valor(Súmula 43 do STJ).
Caberá ao autor o cumprimento das cláusulas contratuais, com a quitação de eventuais débitos do veículo e a baixa de gravame.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 50% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidadeda parte autoraem razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção do art. 523 do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL CARVALHO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:13
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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