TJRJ - 0804065-49.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804065-49.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DUQUE DE SANTANA CONDOMÍNIO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A RUA SÃO JOÃO GUALBERTO 126 Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a autora que a ré seja compelida a realizar obras no terraço do condomínio para que cessem as infiltrações que atingem o seu imóvel, o conserto dos danos na parte interna da unidade residencial, bem como, o ressarcimento dos reparos feitos por si para a cessação das infiltrações.
O réu contestou, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a preliminar de inépcia da inicial.
Uma vez que gratuidade de justiça não se destina apenas aos miseráveis, mas a todos aqueles que não podem pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus dependentes, mantenho o benefício deferido à autora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial foi vazada em termos claros, sendo compreensíveis e causa de pedir e os pedidos, tanto assim que o réu pôde respondê-la integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, solvidas as preliminares, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: 1) a origem das infiltrações indicadas na inicial; 2) os danos materiais sofridos pela autora.
Para solução das questões controvertidas, defiro a produção da prova pericial, requerida pela parte autora.
Nomeio o perito Dr.
Tiago Pereira Moreira - CREA/RJ 2019107500 – tel.: (21) 969048383 – e-mail: [email protected] o perito para dizer se aceita o encargo e fixar honorários.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC, informa-se às partes e seus patronos,que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo do perito nomeado, contendo sua qualificação e contatos profissionais.
Defiro ainda a produção de prova documental superveniente.
Indefiro a produção da prova oral, visto que a matéria fática somente é aferível por meio de prova técnica, não sendo necessário o depoimento pessoal das partes ou a oitiva de testemunhas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CUCINELLO THOMAZ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTINA MASSUMI NOGAMI PETRIS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO GALOTTI TAVARES DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DOS SANTOS CERQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO GALOTTI TAVARES DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA MASSUMI NOGAMI PETRIS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES CUCINELLO THOMAZ em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:28
Outras Decisões
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25/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício a Rua São João Gualberto 126 em 04/09/2023 23:59.
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20/08/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO GALOTTI TAVARES DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:52
Declarada incompetência
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04/03/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 22:51
Juntada de Informações
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03/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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