TJRJ - 0802694-40.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA COSTA INACIO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANTUNES LOURENCO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802694-40.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIERE LAUREANO DE AGUIAR, WALDENIR DA GAMA RÉU: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Conheço dos embargos de declaração eis que tempestivos, contudo, no mérito, nego provimento ao mesmo.
Analisando os autos, verifica-se que não há omissão na decisão vergastada que ensejasse a interposição dos declaratórios.
As questões ventiladas destinam-se exclusivamente à rediscussão da matéria que deveria ser apreciada pela via própria.
Pretende o embargante, na verdade, a reforma decisão saneadora que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré.
Contudo, os embargos de declaração não podem ser utilizados para tal finalidade.
A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art.1022 do Código de Processo Civil na decisão alvejada, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão prolatada tal como lançada.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 24 de abril de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
05/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA COSTA INACIO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 01:45
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 21:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/12/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLIERE LAUREANO DE AGUIAR - CPF: *90.***.*60-08 (AUTOR).
-
03/11/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARLIERE LAUREANO DE AGUIAR em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de WALDENIR DA GAMA em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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