TJRJ - 0806398-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON GOUVEA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ALINE GOUVEA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CELIA JOSE DE OLIVEIRA BASTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806398-68.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GOUVEA DE OLIVEIRA, ALINE GOUVEA DE OLIVEIRA RÉU: FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, MERCANTIL VALE DO ARINOS LIMITADA, ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, TRES PONTES PARTICIPACOES LTDA, DOUZE PARTICIPACOES LTDA, PATER PARTICIPACOES LTDA, LUMAJU PARTICIPACOES LTDA, JDS HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta se quedou inerte.
A falta de recolhimento das custas devidas revela a falta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante a inequívoca movimentação da máquina judiciária, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, dispensado o pagamento da taxa judiciária.
Nesse sentido: Apelação cível.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Cancelamento da distribuição.
Art. 290 do CPC.
Sentença que condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Custas judiciais que são devidas, à inteligência do Enunciado Administrativo 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que dispõe: "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária." Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada.
Ausência de citação.
Comparecimento espontâneo do réu aos autos após o decurso do prazo para o autor recolher as custas iniciais.
Honorários sucumbenciais que não são devidos.
Reforma da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento da verba honorária.
Parcial provimento do recurso. (0002779-41.2019.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 07/02/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
NOVA IGUAÇU, 8 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CELIA JOSE DE OLIVEIRA BASTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CELIA JOSE DE OLIVEIRA BASTOS em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE GOUVEA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*25-76 (AUTOR).
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18/08/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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