TJRJ - 0823936-37.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de VAGNER DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
20/02/2025 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 09:55 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 09:55 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823936-37.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER DE ARAUJO RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire o apontamento realizado em nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Alega que trata-se de apontamento indevido eis que trata-se de cobrança de fatura com valor não acordado entre a parte autora e a instituição ré.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Não vislumbro a existência de comprovação da negativação, na medida em que o autor limitou a juntar o documento de id 154708839, que trata-se de comunicado que informa que os credores poderão fazer o registro.
Dessa forma, não é capaz de atestar a ocorrência da anotação desabonadora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência atualizado.
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de novembro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
13/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
06/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800888-12.2023.8.19.0070
Alvaro Augusto Gomes Barbosa
Tayna Barbosa Zicari
Advogado: Lorena Pinto Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 17:10
Processo nº 0800352-91.2024.8.19.0061
Jose Joao de Andrade
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 12:37
Processo nº 0802666-65.2023.8.19.0054
Roque Fernandes de Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monique Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 14:19
Processo nº 0802406-93.2023.8.19.0213
Uni Empreendimentos LTDA
Antonilda Moraes de Oliveira
Advogado: Daniel Campos Guimaraes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 00:16
Processo nº 0823566-58.2024.8.19.0014
Felipe da Silva Mendonca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Camilla Areas de Sousa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 10:32