TJRJ - 0022947-87.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:50
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:00
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:39
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:38
Conclusão
-
16/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:42
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:43
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios. /r/r/n/nDe fato, a representação processual de Margarete não foi regularizada, em que pese a determinação de fls. 1141.
Portanto, decreto-lhe a revelia. /r/r/n/nQuanto aos honorários periciais, embora se reconheça a especialização do perito e a relevância do trabalho a ser realizado, a quantia não pode ser excessiva ao ponto de inviabilizar a produção da prova, nem ser desproporcional, sobretudo quando se analisam casos análogos deste Tribunal.
Nesse sentido:/r/r/n/n0024439-41.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 05/07/2021 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAgravo de Instrumento.
Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
Cumprimento de sentença.
Decisão que fixou honorários do perito em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Inconformismo dos corréus.
Alegação de desnecessidade da diligência e de que o valor é excessivo, além da necessidade de ratear o valor entre as partes litigantes.
Designação de realização de perícia feita em decisão anterior que restou irrecorrida.
Questão preclusa.
Quanto ao valor dos honorários, cabe ao Juízo a quo, com prudência, após examinar a causa, sua complexidade, a capacidade técnica profissional exigida e o tempo para a realização da prova, decidir a respeito do valor dos honorários.
Entretanto, o que se vê nos autos, é que a quantia fixada a título de honorários, se mostra excessiva em relação ao trabalho a ser realizado.
Perícia que não pode ser considerada como de alta complexidade, limitando-se à atualização de valores e abatimento de depósitos realizados.
Quantia que se mostra excessiva em relação ao trabalho a ser realizado.
Incidência da súmula nº 364 deste Tribunal.
Prova designada por requerimento dos réus, que devem arcar com o custo da diligência.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reduzir o valor da perícia para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)./r/r/n/nPortanto, diante da complexidade do trabalho a ser realizado nos autos, fixo os honorários em 4 salários mínimos./r/r/n/nConsiderando que a perícia foi deferida de ofício (fls. 1176), os honorários serão rateados, mas antecipados apenas pelos réus, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. /r/r/n/nProvidencie os réus o depósito dos honorários em 10 dias, sob pena de suportar o ônus pelo descumprimento. /r/n /r/nDiante do decido, intime-se o perito para manifestar-se sobre a sua permanência no encargo. -
19/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 22:51
Conclusão
-
12/05/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:24
Juntada de petição
-
13/03/2025 07:20
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:43
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:03
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:22
Conclusão
-
06/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 07:16
Conclusão
-
05/07/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:59
Juntada de petição
-
14/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 10:30
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:35
Conclusão
-
07/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:01
Conclusão
-
03/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 14:42
Conclusão
-
11/04/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:36
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:20
Conclusão
-
07/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 20:24
Conclusão
-
08/08/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
23/05/2022 22:45
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:52
Documento
-
29/04/2022 14:48
Documento
-
29/04/2022 14:43
Documento
-
29/04/2022 11:12
Documento
-
01/04/2022 15:21
Expedição de documento
-
01/04/2022 15:20
Expedição de documento
-
01/04/2022 15:19
Expedição de documento
-
01/04/2022 15:19
Expedição de documento
-
24/03/2022 14:20
Expedição de documento
-
10/02/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 13:44
Conclusão
-
13/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:00
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 21:42
Conclusão
-
05/10/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 22:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055263-12.2023.8.19.0000
Estado do Rio de Janeiro
Shell Brasil Petroleo LTDA
Advogado: Eduardo Maneira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 11:00
Processo nº 0819557-60.2022.8.19.0002
Daniel Monteiro Almeida
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 18:59
Processo nº 0803134-19.2025.8.19.0067
Reginaldo Santiago
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Michel Santos da Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 19:13
Processo nº 0846102-88.2024.8.19.0038
Elisabeth Furtado Gomes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Renata de Siqueira Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 12:38
Processo nº 0220909-42.2021.8.19.0001
Condominio do Edificio Dom Felipe
Espolio de Marcos Saulo Fontes
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00