TJRJ - 0812598-60.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:20
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:06
Expedição de Alvará.
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21/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812598-60.2024.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DENISE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARCIO MAGELA DA SILVA Trata-se de Pedido de Alvará formulado por DENISE MARIA DA SILVAem virtude do falecimento de MARCIO MAGELA DA SILVA, filho da requerente, pleiteando levantamento de importâncias a título de PIS/FGTS e saldo bancário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a NU PAGAMENTOS S.A.
O pedido foi instruído com procurações e documentos em id 123779101(doc.02) a id 123779146 (doc.11); deferimento de gratuidade de justiça em id 131577207(doc.17).
A requerente comprovou a condição de herdeira e inexistência de dependentes junto ao órgão previdenciário consoante documentos em id´s 123779107 (doc.04), 123779110(doc.06), 123782801 (doc.07), sendo certo que o genitor do falecido se encontra vivo, conforme informado em id 131116615 (doc.16) e 154337317 (doc.32) e não veio a se habilitar.
Detalhamento de consulta ao SISBAJUD em id 132636215 (doc.21), através do qual foi encontrado saldo irrisório junto a NU PAGAMENTOS IP; manifestação da requerente em id 136913495 (doc.22).
Informações obtidas através do convênio SISBAJUD quanto à existência de saldo a título de FGTS (id 137447551- doc.24) e inexistência de saldo referente ao PIS (id 137447561 - doc. 29), sobre o qual não se manifestou a requerente, consoante certidão em id 148888497(doc.30).
Desnecessária a manifestação da Fazenda Estadual, visto que o valor a ser levantado está isento do recolhimento do ITD, na forma do artigo 8°, incisos VI e VII, da Lei Estadual n° 7174/2015. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito visa o levantamento de quantia referente ao PIS/FGTS e saldo bancário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS a requerimento da genitora do falecido, sendo certo que este solteiro, não deixou filhos e não há dependentes previdenciários.
Trata-se de hipótese prevista no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e por não haver dependentes junto ao órgão previdenciário é aplicável o disposto no artigo 1.829, II, Código Civil.
Assim sendo, considerando que o falecido era solteiro e a requerente é a genitora, não tendo o genitor se habilitado nos autos, aquela faz jus ao levantamento parcial na proporção de 50% das importâncias encontradas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOPARCIALMENTE com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil, para levantamento da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância a título de FGTS e do saldo bancário na NU PAGAMENTOS IP, em nome do obituado MARCIO MAGELA DA SILVA, com acréscimos legais, consoante documentos em id 132636215 (doc.21) e em id 137447551 (doc.24).
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de levantamento de quantia referente ao PIS, diante da inexistência de saldo.
JULGO IMPROCEDENTE, ainda, o levantamento do valor residual das referidas contas, uma vez que faz jus ao genitor do falecido, na forma do artigo 1.829, II, Código Civil.
Transitada esta decisão em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento do valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do saldo para a requerente, ficando a quantia remanescente à disposição do genitor do falecido, não habilitado.
Sem custas, diante do deferimento de gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Substituto -
11/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE MARIA DA SILVA - CPF: *27.***.*35-15 (REQUERENTE).
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16/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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