TJRJ - 0914122-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a Apelação interposta pela parte autora em id 197556296 e ss é tempestiva.
Certifico que não foram recolhidas custas para o Apelo em tela, tendo em vista ser tal parte beneficiaria da gratuidade de justiça.
A parte ré, ora apelada, para que se manifeste em contrarrazões no prazo legal. -
23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914122-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA Trata-se de ação de indenização por dano estético, material e moral por erro médico, movido por DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA, em face de ASSIM MEDICAL HOSPITAL TIJUCA – SAUDE e ESTADO DO RIO DE JANEIROtodos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora requer em sede de tutela antecipada que sejam fornecidos os tratamentos médicos e psicológicos em home care e/ou sob sua escolha e de reabilitação adequados também sob sua escolha, por quebra de confiança nas rés.
Para tanto alega na inicial, em síntese, que em 02 de janeiro de 2022 teria realizado o primeiro procedimento cirúrgico por fratura completa no platô tibial medial do membro inferior direito na unidade hospitalar da primeira ré, conforme boletim cirúrgico, index 74221671, sob a responsabilidade do profissional médico Dr.
Matheus Giancristoforo Campos, devidamente inscrito no CRM-RJ sob nº 1049321, Ortopedia e Traumatologia.
Alega que foi submetida a cirurgia de emergência no joelho, em 11 de maio de 2023 sem as devidas notificações, que teria culminado em total imobilidade do membro, resultante de erro médico.
Index 74221675 e 72221677, assim alega que não foi devidamente acolhida e assistida, tendo o seu direito à informação e sua autonomia violados.
Ainda em 19/06/2023, expelindo secreções infecciosas pelo joelho, com dores insuportáveis e sem poder colocar os pés no chão, ministrando medicamento fortíssimos com várias reações indesejadas, fora submetida a quinta cirurgia, e na oportunidade teria questionado a empresa ré sob a possibilidade de ser operada por outro profissional médico e a empresa ré alegou ser o único especialista da rede capacitado.
O caso foi registrado no dia 04/07/2023, na 18ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro como lesão corporal culposa sob nº 018-05585/2023-01 e segue em Investigação.
Inconformada, ajuizou esta demanda, pugnando pela condenação dos réus e a total procedência da ação para condenar os réus à indenização por dano estético, material e moral material estimada no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais).
Determinada a citação e deferida a JG e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Não foi designada audiência de conciliação. index n° 91032715.
Diante dos esclarecimentos do id. 87360143, foi excluído o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo.
Contestação com documentos da primeira ré, ao index n° 101462424, pede por substituição processual alegando que o motivo que levou a parte autora ao ajuizamento da ação foram os transtornos e aborrecimentos decorrentes do atendimento prestados pelo médico Dr.
CARLSON BASTOS BINATO CRM - CRM 52.32458-0, credenciado da primeira Ré, por isso pede pela denunciação da lide.
Alega a ausência da prestação de serviços médicos diretamente ao hospital réu e que a falha técnica seria restrita ao profissional médico, que não houve falha no serviço que pudesse ensejar a responsabilidade do hospital.
Portanto, ocorreria a excludente de responsabilidade e inexistência de nexo causal.
Requer a improcedência do pedido e pugna pelo deferimento de prova pericial médica.
Denunciação da lide indeferida.
Index 104640816.
Deferida inversão do ônus da prova e deferido prova pericial.
Index 11589581.
Laudo pericial conclusivo, no sentido de que em que pese os inquestionáveis danos e prejuízos físicos causados à autora, não é possível relacioná-los a erro médico.
Index 115895181. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é tipicamente consumerista, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante arts. 2º e 3º, e conforme pacificação na jurisprudência do STJ (Súmula 597).
No entanto, cumpre observar que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, não obstante a responsabilidade objetiva dos hospitais (relativos a estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares) a obrigação de indenizar exige a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao nosocômio e o dano alegado, conforme sedimentado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes. 2.
Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade.
Precedentes.3.
Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4.
No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5.
A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIAL.
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil.
Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1362240 DF 2013/0006499-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Portanto, a responsabilidade objetiva da instituição de saúde não autoriza a presunção do dever de indenizar sem a presença concomitante dos seguintes requisitos: fato lesivo, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil.
A produção da prova pericial foi regularmente deferida e conduzida por profissional de confiança deste juízo.
O laudo apresentado (ID 115895181) é tecnicamente consistente, elaborado com base em exame físico da autora, análise dos prontuários médicos e documentação médica acostada, bem como com base na literatura médica ortopédica especializada.
Sobre a importância da prova pericial em ações de responsabilidade médica, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o magistrado, embora não vinculado ao laudo pericial, não pode rejeitá-lo de forma arbitrária, sendo exigida fundamentação idônea e robusta para afastar suas conclusões.
Nesse sentido, merece integral transcrição o seguinte precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.433.098/GO, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJe de 15/06/2015: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO JUIZ.
EXTENSÃO AO PERITO.
ART. 138, III, DO CPC.
PRAZO DE ARGUIÇÃO.
OFERECIMENTO DE MAIS DE UM INCIDENTE NO MESMO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito (CPC, art. 436), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, é iniludível que o trabalho por ele realizado, em regra, contribui para a formação do convencimento do magistrado, razão pela qual o laudo pericial não pode conter qualquer eiva de parcialidade, que possa influir no julgamento da causa.3.
Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz (CPC, art. 138, III), devendo o interessado arguir o incidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomou conhecimento dos fatos.
Precedentes. 4.
Não há óbice legal que impeça o oferecimento de mais de uma exceção de suspeição no mesmo processo, desde que, em observância às regras de preclusão e pertinência com a coisa julgada, não estejam elas fundadas em idênticos fatos. 5.
No caso, o perito se revela suspeito para elaborar laudo contábil em ação revisional proposta em desfavor do Banco do Brasil, pelo fato de ele próprio figurar como autor em demanda de igual natureza ajuizada contra a instituição financeira. 6.
Recurso especial provido. (grifou-se) Essa orientação também encontra plena ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se depreende do seguinte acórdão: "O laudo pericial, baseado nos documentos acostados, concluiu que foram adotadas todas as condutas para a evolução do quadro de saúde da autora [...] Demonstração de que as consequências da cirurgia decorreram do tratamento a que foi submetida diante da gravidade de seu quadro clínico, sem nenhum defeito na prestação do serviço do hospital demandado.
Ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do estabelecimento médico demandado e os danos que a autora afirma ter sofrido.
Recurso desprovido." (TJ-RJ – Apelação Cível 0029247-36.2019.8.19.0202, Rel.
Des.
Alexandre Freitas Câmara, Nona Câmara Cível, j. 07/05/2024).
No caso sob julgamento, as conclusões periciais demonstram que a atuação dos profissionais médicos foi diligente e que as intervenções cirúrgicas foram indicadas e executadas de forma tecnicamente adequada, dentro das possibilidades terapêuticas e prognósticos do caso clínico apresentado.
Não foram identificadas falhas de conduta, omissões ou imperícias.
Os efeitos deletérios posteriores — como as infecções e as limitações funcionais do membro —, embora inegavelmente danosos e impactantes à dignidade da autora, não possuem, à luz da prova técnica, nexo causal com qualquer conduta culposa da parte ré.
Assim, não se encontrando elementos que autorizem o afastamento das conclusões técnicas da perícia oficial, impõe-se, em nome da segurança jurídica e da coerência com o conjunto probatório, o julgamento de improcedência da demanda.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados autorias e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidadeante a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:35
Outras Decisões
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14/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:55
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914122-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA Ao embargado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0914122-82.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA RÉU: RRM - REDE RIO DE MEDICINA LTDA Às partes sobre o laudo pericial.
A parte ré para depositar os honorários do Sr.
Perito RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JEAN MARCELO VIDAL SILVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA BASTOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MONALISA GUIMARAES GAGNO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:26
Outras Decisões
-
22/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA BASTOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MONALISA GUIMARAES GAGNO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JEAN MARCELO VIDAL SILVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:10
Outras Decisões
-
04/03/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como DEUZELI DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *49.***.*32-87 (AUTOR).
-
01/12/2023 08:15
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:40
Declarada incompetência
-
27/11/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MONALISA GUIMARAES GAGNO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JEAN MARCELO VIDAL SILVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MONALISA GUIMARAES GAGNO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JEAN MARCELO VIDAL SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:41
Declarada incompetência
-
25/08/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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