TJRJ - 0810559-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 13:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 10:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2025 01:42 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 16:19 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            25/08/2025 15:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 15:22 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/08/2025 15:22 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/08/2025 15:22 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 17:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA 
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                                            02/07/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 08:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 01:44 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            20/06/2025 00:11 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO VIZEU PONTES em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 18:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:11 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 10:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 10:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            21/05/2025 12:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 12:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/05/2025 00:04 Publicado Decisão em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810559-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Declínio de competência.
 
 Pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria; a declaração do direito da autora à isenção do imposto de renda; inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda para todas as competências seguintes, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como artigo 121 do Código Tributário Nacional; repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde a da data do diagnóstico da doença, até o momento que cessarem os descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal; expedição de ofícios para as entidades responsáveis pelos descontos a título de Imposto de Renda, para que sejam imediatamente cessados os descontos.
 
 A razão do pedido é possuir moléstia compatível com as causas de isenção elencadas no inciso XIV do art. 6º da LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
 
 Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora, recebe proventos aposentadoria pelo SG-PREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO Em segredo de justiça, desde 24/01/2020 e que no dia 12/12/2024, foi diagnosticada com C18 - Neoplasia maligna do cólon, conforme resumo de alta expedido pelo Hospital Icaraí em 17/02/2025, além de requerimento administrativo, encaminhado através por e-mail em 14/04/2025, para Ouvidoria do IPASG.
 
 Nada obstante, a parte autora não comprovou pretensão resistida, pois não demonstrou a recusa administrativa do ente público em atender a seu pedido, realizado em abril/2025.
 
 Ressalta-se ser comum o ente público atender administrativamente pedidos de isenção análogos ao do caso em epígrafe, carecendo de demonstração de interesse o ingresso de demanda sem a demonstração da recusa.
 
 A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
 
 Além disso, nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Intime-se a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), com a juntada dos seguintes documentos: - cópia dos contracheques e DIRPFs dos anos em que requer a isenção; - apresentação de PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos, retirando-se dos cálculos as parcelas vincendas eis que no rito dos Juizados Fazendários não é possível efetuar tal pedido;.
 
 Regularizados os documentos, voltem conclusos para determinação de citação do ente público.
 
 PIC NITERÓI, 15 de maio de 2025.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
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                                            15/05/2025 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 19:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 11:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 17:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/04/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:07 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2025 07:16 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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