TJRJ - 0925659-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925659-75.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARACY ISABEL AFFONSO HAMAMURA, ANA PAULA AFFONSO HAMAMURA PEREIRA EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono (art. 513, (sec) 2º, I, CPC) para efetuar o pagamento da obrigação pecuniária, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, decorrido o prazo, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) além de honorários de execução de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, (sec) 1º, CPC, ambos sobre o valor atualizado do débito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925659-75.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARACY ISABEL AFFONSO HAMAMURA, ANA PAULA AFFONSO HAMAMURA PEREIRA EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de procedimento executório, no qual o requerente pretende o recebimento de honorários advocatícios sem o recolhimento prévio das custas processuais, na forma da Lei nº 15.109/25, que acrescentou ao art. 82 do Código de Processo Civil, o § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Ocorre que o referido dispositivo legal envolve verdadeira isenção e não se encontra em consonância com a Constituição da República, pois além de a norma em tela se referir exclusivamente as custas, não encampando expressamente a taxa judiciária, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua.
Isto significa que a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática representa uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Na verdade, resta constatado contrariedade ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Na espécie, ocorre inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: “A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar.
Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de “Reforma do Judiciário”, entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado.
Já o caput do artigo 99 (“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”) e seu parágrafo primeiro (“Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade.
Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder – o Legislativo – da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa – as custas judiciais – relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado – e dimensionado – por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação.” Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência.
Além disto, latente a inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia e não somente tributária, pois a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Isto posto, no exercício do controle difuso, inevitável a verificação da inconstitucionalidade da Lei n. 15109/25, razão pela qual deixo de aplicá-la e indefiro o pedido da parte requerente, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0925659-75.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARACY ISABEL AFFONSO HAMAMURA, ANA PAULA AFFONSO HAMAMURA PEREIRA EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA À parte ré para recolher a taxa judiciária referente à execução dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 427,57 (taxa mínima).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAEL LEAO PEREIRA GOMES -
05/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/02/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AYRTON GERIN GUIMARAES FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE FRANCO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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