TJRJ - 0810412-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MARTINHO LAU ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0810412-61.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHO LAU ROCHA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitaçãoquanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deveráinformar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente ahonorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total epretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
27/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo:0810412-61.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHO LAU ROCHA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARTINHO LAU ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0810412-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTINHO LAU ROCHA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 12:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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31/03/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/03/2025 16:34
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:25
Juntada de petição
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24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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