TJRJ - 0824741-21.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824741-21.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY, KATIA GONCALVES DE SOUZA ELLERY, ANTONIO JOSE TRINDADE MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA VEIGA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA GOLDEN GREEN 5100 ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY(1º Autor),KÁTIA GONÇALVES DE SOUZA ELLERY(2ª Autora),ANTONIO JOSÉ TRINDADE MOREIRA(3º Autor) eCARLOS ALBERTO DE SOUZA VEIGA(4º Autor), devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face deBARRA GOLDEN GREEN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que são proprietários dos apartamentos 1201, 1301 e 1004 localizados no Condomínio Barra Golden Green, com endereço na Av.
Lúcio Costa (antiga Sernambetina), n° 5.300, lote III, Barra da Tijuca, Edifício Royal St.
George's.
Afirmam que, de acordo com o edital de convocação encaminhado no dia 07 de agosto de 2023, foi agendada a realização de Assembleia Geral Extraordinária do Edifício Royal St.
George's para o dia 15 de agosto de 2023, a ser presidida pela subsíndica Sra.
Elisabete Biancardi do Monte.
Aduzem que o edital de convocação não foi disponibilizado para os 1º e 2º autores, demonstrando legítima afronta à Cláusula 39ª da Convenção Condominial, já que as assembleias gerais devem ser convocadas mediante carta registrada, protocolada ou por edital publicado na imprensa pelo subsíndico, ou por condôminos que representem pelo menos um quarto dos votos.
Narram que, quando a assembleia geral foi convocada, esta não observou o quórum de ¼ (um quarto) dos votos dos condôminos, ou seja, se o Edifício possui 60 (sessenta) condôminos, se faz necessário no mínimo 15 (quinze) assinaturas para validação e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária.
Sustentam que ao menos 6 (seis) das assinaturas colhidas possuem fortes indícios de falsidade, consoante se observa no traçado das letras utilizadas nos nomes, números e características das assinaturas.
Argumentam que os tópicos mencionados na pauta já estão sendo discutidos em ação judicial, ajuizada na 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, por meio do processo nº 0822675 68.2023.8.19.0209, e decidir em assembleia assunto que está em trâmite processual pode, potencialmente, prejudicar os condôminos, já que poderá tornar definitiva uma decisão, fazendo valer regras que supostamente estão em afronta à legislação e à Convenção Condominial.
Assim, requerem a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a assembleia designada para o dia 15 de agosto de 2023 e, subsidiariamente, que o réu se abstenha de de colocar em votação as questões discutidas no processo de nº 0822675- 68.2023.8.19.0209 ou, em último caso, que seja deferida a gravação (áudio e vídeo) da Assembleia Geral Condominial.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e, caso a assembleia seja realizada, seja declarada sua nulidade.
Requerem a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de índex 72202157/72203166.
Decisão de índex 72554392 deferindo a liminar para que seja gravada a assembleia.
Contestação de índex 76131192 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, que a assembleia geral extraordinária do dia 15/08/2023 foi convocada por solicitação expressa de ¼ de condôminos e não por iniciativa do condomínio, tendo seguido total observância e irrestrito cumprimento às disposições convencionais e legais atinentes, não se vislumbrando qualquer tipo de vício capaz de ensejar a pretendida nulidade, tendo sido gravada através do celular do filho da condômina Maria Alice Damasceno.
Aduz que houve regularidade da convocação para a AGE questionada, eis que todos os requisitos convencionalmente estabelecidos foram cumpridos e não foram medidos esforços para que todos os condôminos fossem convocados e efetivamente comparecessem ao ato.
Alega que o simples fato de os autores terem se preparado, contratado um advogado, reunido documentos e distribuído uma ação com 11 (onze) folhas em 11/08/2023, e, por fim, comparecido à AGE de 15/08/2023 demonstra, por si só, que foram sim regular e efetivamente convocados.
Afirma que, após a convocação ter sido enviada, outros condôminos foram informados sobre o que estava acontecendo no edifício e se interessaram em assinar a Convocação.
Argumenta que, com relação especificamente a acusação de falsidade nas assinaturas correspondentes às unidades 703, 902,1002,302,103 e 1103, cabe aos autores provar a acusação, a qual não tem qualquer fundamento.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 76136930/76133164.
Réplica de índex 80717196.
Decisão de índex 137456009 determinando que a parte ré acautele em juízo pen drive com a gravação da assembleia objeto dos autos.
Termo de acautelamento de índex 141047920.
Decisão de índex 189733646 consignando que não há multa a ser aplicada à Ré por descumprimento de liminar.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que edifício em que moram os Autores faz parte do complexo de condomínios do Réu.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, e não havendo outras provas a produzir, com base no art. 330, I, do CPC, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
O autor requer a anulação da Assembleia Geral Ordinária sob o argumento de que o Estatuto não teria sido observado, principalmente no que concerne à convocação para a AGO.
No mérito, entendo que não deve prosperar a pretensão autoral, pois, apesar de os Autores alegarem que não foram notificados para a participação na assembleia apontada na inicial, ajuizaram a ação antes da data agendada para sua realização, de modo que tomaram ciência da convocação em prazo hábil.
Ademais, além de não ter sido apresentada nenhuma prova de falsidade das assinaturas apostas ao edital de convocação, o mesmo foi complementado com mais três assinaturas, conforme índex 76136933, as quais supriram as assinaturas supostamente fraudadas no que tange à formação de quórum para assembleia.
Não obstante, a colocação em pauta de matérias que estão sendo debatidas na ação judicial de nº 0822675 68.2023.8.19.0209 não macula a regularidade de eventuais deliberações, eis que não há naqueles autos nenhuma determinação para que sejam suspensas as assembleias.
A anulação de assembleia só é possível quando da ocorrência de infração aos Estatutos da entidade, ou se ocorrer ato ilícito tendente a viciar a manifestação de vontade dos integrantes.
Por certo, não há nos autos qualquer indicação de que tenham ocorrido os fatos narrados pelos autores na inicial.
Os autores sequer produziram prova neste sentido, resumindo-se a alegações desprovidas de amparo probatório.
Sendo assim, não há como prosperar o pedido autoral.
Pelo exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais) na forma do art. 85, (sec)8º do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 21:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0824741-21.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY, KATIA GONCALVES DE SOUZA ELLERY, ANTONIO JOSE TRINDADE MOREIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUZA VEIGA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA GOLDEN GREEN 5100 DESPACHO ID 158879618: Não há multa a ser aplicada, vez que o endereço eletrônico da gravação da Assembleia consta da contestação.
Considerando que as partes não possuem outras provas a produzir, preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:49
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:36
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARCO TAYAH em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO TAYAH em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/08/2023 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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