TJRJ - 0808941-10.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:03
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 20:49
Documento
-
04/07/2025 22:22
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808941-10.2025.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0808941-10.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00067811 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DIAS DE CARVALHO ADVOGADO: SLOANE DA SILVA PIRES OAB/RJ-258817 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 4.500,00 ( quatro mil e quinhentos reais), seguindo entendimento desta Turma, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 14:59
Conclusão
-
30/05/2025 14:56
Distribuição
-
30/05/2025 14:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000755-04.2019.8.19.0212
Lindinalva Maria Xavier de Abreu
Aguas de Niteroi S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 0847386-45.2024.8.19.0002
Christian de Sousa Ribeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2024 17:23
Processo nº 0806161-90.2025.8.19.0008
Fernanda Queiroz de Campos
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:49
Processo nº 0922892-64.2023.8.19.0001
Lucinda Coutinho de Almeida Carneiro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Veronica da Conceicao de Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 14:38
Processo nº 0800181-52.2024.8.19.0056
Givanildo Cezario Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Fernando de Oliveira Sanches Junio...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 18:50