TJRJ - 0806193-18.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTHA TELES DIAS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806193-18.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICIELLE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por RICIELLE DE OLIVEIRA SOUZA em face do ITAU UNIBANCO S.A, aduzindo que recebeu uma mensagem de texto do banco réu informando uma operação de PIX PROGRAMADO no valor de R$ 4.998,56 bem como que caso desconhecesse para proceder ao cancelamento pelo número 0800 0002591.
Dessa forma, assim procedeu , tendo sido vítima de golpe em razão da retirada indevida do valor de sua conta bancária .
Assim, requer a tutela antecipada para que o réu suspenda as cobranças oriundas do cheque especial; seja o réu condenado ao pagamento da quantia debitada em sua conta bancária no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais) acrescida de juros e correção monetária e do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos Id 40787279 / Id 40787289.
Despacho Id 48985725 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 59499108, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de endereço em nome próprio e ilegitimidade passiva.
Alega que as transferências bancárias ocorreram de livre vontade pela autora, não tendo ocorrido nenhuma fraude na prestação de serviço do réu, tratando-se de fato externo, culpa exclusiva da parte autora, inexistência de falha na prestação do serviço.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Despacho Id 72854120 indeferindo a denunciação da lide, considerando tratar-se de ação consumerista.
Réplica Id 87641871.
Manifestação do réu Id 98732652 sobre as provas que pretende produzir.
Decisão saneadora Id 126457030.
Manifestação do réu Id 141323447.
Alegações finais apresentadas pela parte autora Id 164869991 e pelo réu Id 177841854. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479/STJ.
No mais, a transação bancária(PIX ) foi realizado em uma conta bancária junto ao réu.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva ,aplicável às relações consumeristas, encontra fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, somente podendo ser afastada caso seja demonstrada uma das excludentes do nexo causal, o que in casu não ocorreu.
A lide versa sobre responsabilidade por falha na prestação de serviço pelo réu .
Alega a parte autora ser correntista do banco réu onde recebe sua remuneração mensal.
Que no dia 01/11/2022 recebeu mensagem de texto cuja identificação era do banco réu informando que havia programado um PIX no valor de R$ 4.998,56 (quatro mil e novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) e caso desconhecesse para ligar no 0800 0002591 do banco réu.
Que em razão do desconhecimento da operação bancária, ligou no número informado, sendo direcionada para uma preposta do banco réu que ratificou seus dados, solicitando que a autora realizasse procedimento pelo aplicativo do banco réu instalado em seu celular para cancelamento do PIX programado.
Que após o procedimento, o valor de R$ 4.950,00 foi debitado de sua conta corrente, inclusive do seu CHEQUE ESPECIAL, já que não possuía valores suficientes para cobrir tal débito.
Que foi até uma agência física do banco réu para solucionar o problema, porém sem obter êxito e que o valor foi transferido para o banco Itaú Unibanco S.A., agência 4841 Centro Paraty e conta 4841 em nome de JAMILI VITÓRIA DA SILVA SANTOS.
Informa a parte autora que registrou ocorrência na 166ª Delegacia Policia no mesmo dia dos fatos sob nº 166-04023/2022.
O réu, por sua vez, afirma que não houve qualquer fraude bancária ou acesso suspeito na conta corrente da parte autora.
Que um estelionatário ludibriou a parte autora, fazendo-a acreditar que deveria realizar procedimentos por seu próprio aparelho, tendo induzido a correntista a realizar transferências para conta de terceiros, sob pretexto de cancelar a suposta transação fraudulenta agendada previamente.
Não há em que se falar em falha na prestação do serviço.
Presumem-se verossímeis e de boa fé as alegações iniciais, devendo-se ressaltar que o réu, por deter o bônus da atividade que exerce, deve arcar com o ônus inerente à forma de exercício e à inversão do ônus da prova, já que o consumidor se encontra em posição de inferioridade técnica e econômica na relação contratual.
A falta de cautela na conduta do banco réu demonstra falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, vez que o fato de a parte autora ter sido vitimada por ação fraudulenta de terceiros não o isenta do dever de indenizar, haja vista que se caracteriza como fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Nesse sentido, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Frise-se que a parte autora foi induzida a erro por criminosos que confirmaram seus dados bancários e pessoais sobre os quais o réu é responsável.
Houve falha no sistema de segurança do réu, pois foi possível que fraudadores conseguissem o cadastro da parte autora para entrarem em contato com a mesma ( via mensagem) e após, com uma ligação confirmar seus dados pessoais para realizarem a operação se fazendo passar por um preposto do réu.
Não se trata de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, pois, como dito, falhas nos sistemas de segurança do réu contribuíram para fraude.
Estabelecida a falha no serviço prestado pelo réu, deve o mesmo ser condenado a restituir o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora no valor de R$ 4.490,50 ( quatro mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos) conforme extrato bancário Id 40787286.
Quanto aos danos morais, tem-se que restaram caracterizados in re ipsa, diante da angústia sofrida pela autora com o golpe de que foi vítima, o qual poderia ter sido evitado caso a parte ré tivesse mecanismos mais eficientes de detecção de operações anormais.
Ainda, pela perda de tempo útil, eis que foi obrigada a recorrer ao Judiciário para ver seu direito tutelado.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para: 1. condenar o réu de se abster de efetuar cobranças relativas ao uso do LIS/CHEQUE ESPECIAL, em decorrência da transferência questionada na inicial, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente; 2. condenar o réu a devolver à autora o valor de R$ 4.490,50 ( quatro mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; 3. condenar o réu ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aos quais serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, além de correção monetária, esta contada desta decisão.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARTHA TELES DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTHA TELES DIAS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de MARTHA TELES DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTHA TELES DIAS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RICIELLE DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARTHA TELES DIAS em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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