TJRJ - 0000872-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:44
Conclusão
-
06/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
12/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:29
Remessa
-
28/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de embargos de terceiro opostos por CAIO CÉZAR DE AZEVEDO MOUTINHO e MAYRA GOMES RIBEIRO DUARTE DE AZEVEDO em face de CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA, RENAN BASTOS GOMES e VERA MARIA DE ALMEIDA BASTOS GOMES.
Narram os embargantes que adquiriram através da escritura pública de compra e venda, formalizada em 04 de janeiro de 2023, o imóvel constituído pela unidade 401 (quatrocentos e um) do bloco 3, do prédio situado na Rua Sílvio Elia, nº. 351, na freguesia de Jacarepaguá.
Ocorre que, após a entrega das chaves, o imóvel começou a apresentar problemas estruturais, razão pela qual o registro do imóvel não foi realizado antes.
Com a finalização dos reparos do imóvel, os Embargantes procederam com a entrada do registro do mesmo, todavia, o 9º RGI informou que há exigência na matrícula do apartamento (mandado de imissão na posse).
Destacam que o imóvel dos Embargantes não era objeto de penhora dos Embargados, ou seja, o apartamento em questão não constava na lista de constrição requerida pelos mesmos.
Todavia, em 22.09.2023, os Embargados requereram a substituição das unidades afirmando que não desejavam prejudicar terceiros de boa-fé e que as novas unidades indicadas estavam livres e desembaraçadas, ocasião em que adicionaram o imóvel dos Embargantes que, entretanto, já estava ocupado.
Nesse sentido, demandam a concessão da antecipação de tutela de urgência e que sejam julgados procedentes os embargos com o fim de desconstituir a penhora sobre o bem imóvel objeto da posse e propriedade dos embargantes e proceder a manutenção definitiva da posse do bem. /r/r/n/n /r/r/n/nOs embargos vieram acompanhados de documentação (fls. 17/117). /r/r/n/n /r/r/n/nContrarrazões aos embargos em que se alega (i) que a ausência de registro impede a configuração de direito real oponível contra o credor hipotecário, tornando os Embargos de Terceiro infundados e passíveis de rejeição; (ii) os embargantes tinham conhecimento da execução; (iii) há tentativa de ocultação de patrimônio por parte dos embargantes (fls. 159/178). /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada (fl. 182). /r/r/n/n /r/r/n/nPetição do embargado em fls. 190/193 requerendo a intimação da embargante para suspender todo e qualquer ato de alienação do imóvel, sob pena de, em tese, haver a configuração de crime de estelionato, devendo o Embargante retirar o anúncio existente, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária /r/r/n/nPetição dos embargantes em resposta às contrarrazões (fls. 195/211). /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em agravo de instrumento com o seguinte teor: atribuo, por cautela e, parcialmente, efeito suspensivo ativo ao recurso, apenas e tão somente para obstar a imissão de posse dos Agravados sobre o aludido imóvel, até que o Juiz de primeiro grau se manifeste, o quanto antes, sobre o cabimento dos embargos de terceiro manejados pelos Agravantes, bem como sobre as considerações constantes de sua impugnação (fls.254/257). /r/r/n/n /r/r/n/nDespacho que recolheu o mandado de imissão na posse (fl. 260). /r/r/n/n /r/r/n/nEmbargos de declaração em fls. 269/271. /r/r/n/n /r/r/n/nResposta aos embargos em fls. 273/275. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica em fls. 280/297. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição da embargante em fls. 299/300. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição do embargado em fls. 310/313. /r/r/n/n /r/r/n/nAcórdão em sede de agravo de instrumento que confirmou o efeito suspensivo ativo deferido de forma parcial, determinando que se obste a imissão de posse sobre o imóvel, até que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre o mérito dos embargos (fls. 315/326). /r/r/n/n /r/r/n/nPetição do embargado em fls. 334/337. /r/r/n/n /r/r/n/nPetição do embargante com a juntada de documentos (fls. 341/358). /r/r/n/n /r/r/n/nAlegações finais da embargante (fls. 380/385). /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme art. 674 do CPC, os embargos de terceiro têm por finalidade proteger o direito de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que detém, por força de constrição judicial. /r/r/n/nNo caso narrado, a legitimidade ativa dos embargantes é inequívoca, pois demonstraram a posse legítima do imóvel em tela, anterior à penhora objeto da controvérsia, conforme escritura pública de compra e venda (fls. 54/60) e documentos comprobatórios da posse, tendo sido, inclusive, comprovado o pagamento pelo imóvel (fl.346) . /r/r/n/nAtende, portanto, o presente processo as exigências formais da lei, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. /r/r/n/nAssim, a posse de boa-fé e o justo título são suficientes para o acolhimento dos embargos de terceiro, uma vez que comprovada a anterioridade da posse em relação à constrição. /r/r/n/nAlém disso, não restou demonstrado, nos autos, fraude à execução, tampouco má-fé por parte dos embargantes.
A alegação de conhecimento da execução por si só não basta para desconstituir o justo título e a posse já exercida. /r/r/n/nQuanto à alegada tentativa de venda do imóvel após a constrição, ainda que reprovável em tese, não se reveste de força jurídica suficiente para afastar o direito de terceiros de boa-fé. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência de modo a determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. /r/r/n/n /r/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013./r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n /r/r/n/n -
10/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:54
Conclusão
-
04/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:06
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:42
Juntada de petição
-
07/02/2025 14:49
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 13:50
Conclusão
-
06/12/2024 16:20
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:09
Conclusão
-
04/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:53
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:20
Juntada de petição
-
20/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:28
Conclusão
-
13/09/2024 16:58
Juntada de documento
-
11/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:13
Conclusão
-
30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:13
Juntada de petição
-
18/04/2024 06:05
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:54
Conclusão
-
11/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:10
Juntada de petição
-
28/03/2024 10:21
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:43
Conclusão
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11/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:38
Juntada de documento
-
11/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:20
Juntada de documento
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07/03/2024 15:18
Juntada de petição
-
06/03/2024 14:45
Juntada de petição
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29/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 10:52
Conclusão
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29/02/2024 10:37
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:31
Conclusão
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20/02/2024 09:29
Juntada de petição
-
19/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:25
Conclusão
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15/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:18
Apensamento
-
07/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:03
Conclusão
-
06/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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