TJRJ - 0803193-39.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0803193-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE CARVALHO DUARTE RÉU: BANCO DO BRASIL Certifico que o recurso de Apelação de ID nº 205923594pela parte autora foi apresentado tempestivamente, quanto ao preparo, a parte goza do beneficio da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA DA SILVA -
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Citação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803193-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE CARVALHO DUARTE RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por REGINA MARIA DE CARVALHO DUARTE, em face do BANCO DO BRASIL S/A em que alega que foi servidora pública no período de 03/1972 a 09/1996, encontra-se atualmente aposentada, contribuinte do fundo PASEP n 1.008.343.245-8, que jamais sacou qualquer valor motivo porém foi disponibilizado para a autora sacar uma quantia ínfima, irrisória, desproporcional ao tempo de contribuição efetuada, quando deveria ter sido disponibilizado o saque de valor integral das verbas depositadas pela União.
Segue afirmando que, ao solicitar extrato para verificar os valores, observou a ocorrência de diversos saques desconhecidos no decorrer dos anos, apesar de não ter efetuado nenhum deles.
Requer que o réu forneça a integralidade dos extratos com detalhamento das movimentações da autora e condenação ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 226.202,85 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial de id.117064406, veio instruída com os documentos.
O réu apresentou contestação no id.128537621, arguindo prejudicial de prescrição, preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação da gratuidade judiciária, no mérito, aduzindo cálculo equivocado, inexistência de dano material, moral e relação de consumo.
Pugna pela improcedência.
Gratuidade judiciária deferida a autora no id.138417906.
Decisão saneadora no id.16885448, afastando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição, fixando ponto controvertido e deferindo prova documental suplementar.
Alegações finais do réu no id.170156793 e da autora no id.186476630. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que segundo o Tema 1150 do STJ: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, uma vez ter a autora mais de 60 anos, na forma do art.17, X da Lei estadual nº 3350/99.
Assim encerrada a fase instrutória, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo ao mérito.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impõe-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
O cerne da demanda versa sobre a existência ou não saques irregulares na conta individual da autora vinculada ao PASEP.
Inicialmente, em que pese a relação jurídica das partes ser de consumo e, ainda, que a autora esteja na posição de consumidor, isto não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nessa medida, incumbe à autora o ônus de especificar os períodos supostamente em que teriam ocorrido retiradas indevidas de quantias da conta, sendo certo que os extratos relativos ao período compreendido entre os anos de 1972 e 1989, verifica-se a existência de movimentações de créditos e débitos, nenhuma das quais, porém, foi especificamente impugnada pela autora.
Decerto que a alegação da autora de que ocorreram saques indevidos de parte dos valores depositados ao longo do tempo em sua conta do PASEP não merece prosperar, pois da análise os autos, constata-se que ocorreu desconto em outubro de 1992 sob a denominação de “AS - Paga - Aposentadoria” (id. 125843759 – fl. 30).
Nessa ótica, tais débitos não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.
Tais descontos constituem movimentações regulares e significam débitos das respectivas importâncias na conta PASEP, consoante previsão contida no art.4º, §2º e §3º, da Lei Complementar nº 26/75, vigente na época do saque.
Por outro lado, é fato notório, que após a promulgação da Constituição da República de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Nesse diapasão, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003.
Acrescente-se que não há prova de que a atualização do saldo constante da conta da parte autora não tenha recebido os acréscimos previstos em lei, não servindo para tal fim a planilha de cálculo apresentada junto à exordial, pois se trata de cálculos produzidos unilateralmente pela autora, sem comprovação de que tenham sido confeccionados em observância aos critérios legais.
Desse modo, a autora não logrou êxito em produzir prova ou sequer demonstrar indício de que houve malversação ou subtração indevida dos recursos pelo banco gestor do PASEP, portanto, a improcedência se impõe por ausência de prova mínima do direito alegado, não havendo de se cogitar ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803193-39.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE CARVALHO DUARTE RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por REGINA MARIA DE CARVALHO DUARTE, em face do BANCO DO BRASIL S/A em que alega que foi servidora pública no período de 03/1972 a 09/1996, encontra-se atualmente aposentada, contribuinte do fundo PASEP n 1.008.343.245-8, que jamais sacou qualquer valor motivo porém foi disponibilizado para a autora sacar uma quantia ínfima, irrisória, desproporcional ao tempo de contribuição efetuada, quando deveria ter sido disponibilizado o saque de valor integral das verbas depositadas pela União.
Segue afirmando que, ao solicitar extrato para verificar os valores, observou a ocorrência de diversos saques desconhecidos no decorrer dos anos, apesar de não ter efetuado nenhum deles.
Requer que o réu forneça a integralidade dos extratos com detalhamento das movimentações da autora e condenação ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 226.202,85 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial de id.117064406, veio instruída com os documentos.
O réu apresentou contestação no id.128537621, arguindo prejudicial de prescrição, preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação da gratuidade judiciária, no mérito, aduzindo cálculo equivocado, inexistência de dano material, moral e relação de consumo.
Pugna pela improcedência.
Gratuidade judiciária deferida a autora no id.138417906.
Decisão saneadora no id.16885448, afastando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e prejudicial de prescrição, fixando ponto controvertido e deferindo prova documental suplementar.
Alegações finais do réu no id.170156793 e da autora no id.186476630. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que segundo o Tema 1150 do STJ: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, uma vez ter a autora mais de 60 anos, na forma do art.17, X da Lei estadual nº 3350/99.
Assim encerrada a fase instrutória, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo ao mérito.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impõe-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
O cerne da demanda versa sobre a existência ou não saques irregulares na conta individual da autora vinculada ao PASEP.
Inicialmente, em que pese a relação jurídica das partes ser de consumo e, ainda, que a autora esteja na posição de consumidor, isto não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nessa medida, incumbe à autora o ônus de especificar os períodos supostamente em que teriam ocorrido retiradas indevidas de quantias da conta, sendo certo que os extratos relativos ao período compreendido entre os anos de 1972 e 1989, verifica-se a existência de movimentações de créditos e débitos, nenhuma das quais, porém, foi especificamente impugnada pela autora.
Decerto que a alegação da autora de que ocorreram saques indevidos de parte dos valores depositados ao longo do tempo em sua conta do PASEP não merece prosperar, pois da análise os autos, constata-se que ocorreu desconto em outubro de 1992 sob a denominação de “AS - Paga - Aposentadoria” (id. 125843759 – fl. 30).
Nessa ótica, tais débitos não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.
Tais descontos constituem movimentações regulares e significam débitos das respectivas importâncias na conta PASEP, consoante previsão contida no art.4º, §2º e §3º, da Lei Complementar nº 26/75, vigente na época do saque.
Por outro lado, é fato notório, que após a promulgação da Constituição da República de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Nesse diapasão, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003.
Acrescente-se que não há prova de que a atualização do saldo constante da conta da parte autora não tenha recebido os acréscimos previstos em lei, não servindo para tal fim a planilha de cálculo apresentada junto à exordial, pois se trata de cálculos produzidos unilateralmente pela autora, sem comprovação de que tenham sido confeccionados em observância aos critérios legais.
Desse modo, a autora não logrou êxito em produzir prova ou sequer demonstrar indício de que houve malversação ou subtração indevida dos recursos pelo banco gestor do PASEP, portanto, a improcedência se impõe por ausência de prova mínima do direito alegado, não havendo de se cogitar ocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art.98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório a evolução processual, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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