TJRJ - 0801162-46.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 Ato Ordinatório Processo: 0801162-46.2024.8.19.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JORGE IRINEU DA COSTA, ANA CLAUDIA CARNEIRO DA SILVA ESPÓLIO: NILZO DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Venha as custas para expedição do ofício determinado.
ANGRA DOS REIS, 29 de julho de 2025.
MARIA JULIA SANTOS QUEIROZ -
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ ANDRE BAMBINO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada inicialmente por JORGE IRINEU DA COSTA e ANA CLÁUDIA CARNEIRO DA SILVA,em face de BRADESCO RIO S/A, sob alegação de que se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel do imóvel designado como apartamento 108 do bloco 04 da Rua 02 do Condomínio Praia do Jardim 1, sito à Estrada do Marinas, 580, Marinas – Angra dos Reis/RJ, inscrito no RGI sob o número 4107, livro 2-N, fls. 139, assim descrito: Rua Dois, Bloco 04, Apartamento 108, com a fração ideal de 36,50/19474 do terreno denominado lote de terreno nº 04 da Gleba 1 e inscrição na Prefeitura Municipal sob o nº 168/16,há mais de 20 (vinte) anos, adquirido por instrumento particular de compra e venda em 24/11/2001,exercendo-a como se dela fosse o proprietário.
Requer a declaração judicial de aquisição da área pela usucapião, com a expedição de mandado de registro.
A inicial veiode id.102694304 veio devidamente instruída.
Contestação da parte ré no id.129030904.
Citação editalícia dos eventuais interessados no id.130549704.
Os requerentes se manifestaram no id.146362749, juntando o instrumento particular de compra e venda do imóvel no id.146364967.
O Municípiono id.65139921e a Fazenda Estadual no id.165139921, informaram não possuir interesse na área objeto da lide.
A Uniãointimada no id.149844352, manteve-se inerte, sem apresentar oposição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de usucapião, na qual todos os confinantes foram regularmente citados, bem como o proprietário constante do Registro imobiliário, não havendo vícios processuais a serem apreciados.
Destaco que não foi produzida qualquer prova pericial nos autos, ante a sua desnecessidade, pois o imóvel objeto da discussão está perfeitamente delineado, conforme o respectivo registro imobiliário, situando-se em área delimitada em condomínio, tendo sido juntadas todos os respectivos registros nos órgãos competentesematrícula imobiliária municipal e RGI, juntando também os requerentes toda a cadeia sucessória do imóvel, comprovando-se a quitação do mesmo.
Quanto a situação fática do imóvel, um dos requisitos para que seja reconhecida a usucapião em favor dos requerentes é o fato de que deve o requerente estar no local, pelo tempo necessário, com animus domini, sendo a posse mansa e pacífica.
OEstado e o Município manifestaram não ter interesse na área objeto da demanda, não se manifestando a União mesmo devidamente intimada.
Do que se verifica nos autos é de que não existem ações reais em face do autor, demonstrando sua posse mansa e pacífica por prazo maior que os 15 (quinze) anos requeridos, corroborado pelainércia dos confinantes acostadas, impondo-se, então, com tudo isto que consta nos autos a procedência do pedido, eis que preenchidos os requisitos do art. 1242 do Código Civil.
Os demais réus, confinantes citados pessoalmente não se opuseram, o que leva à conclusão que não há, ao menos quanto aos mesmos, qualquer problema quanto aos limites do imóvel usucapiendo, sendo certo que a planta do imóvel foi acostada aos autos, indicando as delimitações que não foram impugnadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a aquisição por usucapião por JORGE IRINEU DA COSTA e ANA CLÁUDIA CARNEIRO DA SILVA, a propriedade do imóvel designado como apartamento 108 do bloco 04 da Rua 02 do Condomínio Praia do Jardim 1, sito à Estrada do Marinas, 580, Marinas – Angra dos Reis/RJ, inscrito no RGI sob o número 4107, livro 2-N, fls. 139, (descrito como Rua Dois, Bloco 04, Apartamento 108, com a fração ideal de 36,50/19474 do terreno denominado lote de terreno nº 04 da Gleba 1), cominscrição na Prefeitura Municipal sob o nº 168/16,descritono id.102694345, que faz parte da presente, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, servindo a presente sentença como título hábil ao registro imobiliário junto ao Registro Geral de Imóveis desta Comarca.
Como não houve resistência ao pedido autoral, deixo de fixar sucumbência.
As despesas processuais eventualmente pendentes serão de responsabilidade do autor.
Expeça-se os atos necessários ao RGI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada inicialmente por JORGE IRINEU DA COSTA e ANA CLÁUDIA CARNEIRO DA SILVA,em face de BRADESCO RIO S/A, sob alegação de que se encontra na posse mansa e pacífica do imóvel do imóvel designado como apartamento 108 do bloco 04 da Rua 02 do Condomínio Praia do Jardim 1, sito à Estrada do Marinas, 580, Marinas – Angra dos Reis/RJ, inscrito no RGI sob o número 4107, livro 2-N, fls. 139, assim descrito: Rua Dois, Bloco 04, Apartamento 108, com a fração ideal de 36,50/19474 do terreno denominado lote de terreno nº 04 da Gleba 1 e inscrição na Prefeitura Municipal sob o nº 168/16,há mais de 20 (vinte) anos, adquirido por instrumento particular de compra e venda em 24/11/2001,exercendo-a como se dela fosse o proprietário.
Requer a declaração judicial de aquisição da área pela usucapião, com a expedição de mandado de registro.
A inicial veiode id.102694304 veio devidamente instruída.
Contestação da parte ré no id.129030904.
Citação editalícia dos eventuais interessados no id.130549704.
Os requerentes se manifestaram no id.146362749, juntando o instrumento particular de compra e venda do imóvel no id.146364967.
O Municípiono id.65139921e a Fazenda Estadual no id.165139921, informaram não possuir interesse na área objeto da lide.
A Uniãointimada no id.149844352, manteve-se inerte, sem apresentar oposição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de usucapião, na qual todos os confinantes foram regularmente citados, bem como o proprietário constante do Registro imobiliário, não havendo vícios processuais a serem apreciados.
Destaco que não foi produzida qualquer prova pericial nos autos, ante a sua desnecessidade, pois o imóvel objeto da discussão está perfeitamente delineado, conforme o respectivo registro imobiliário, situando-se em área delimitada em condomínio, tendo sido juntadas todos os respectivos registros nos órgãos competentesematrícula imobiliária municipal e RGI, juntando também os requerentes toda a cadeia sucessória do imóvel, comprovando-se a quitação do mesmo.
Quanto a situação fática do imóvel, um dos requisitos para que seja reconhecida a usucapião em favor dos requerentes é o fato de que deve o requerente estar no local, pelo tempo necessário, com animus domini, sendo a posse mansa e pacífica.
OEstado e o Município manifestaram não ter interesse na área objeto da demanda, não se manifestando a União mesmo devidamente intimada.
Do que se verifica nos autos é de que não existem ações reais em face do autor, demonstrando sua posse mansa e pacífica por prazo maior que os 15 (quinze) anos requeridos, corroborado pelainércia dos confinantes acostadas, impondo-se, então, com tudo isto que consta nos autos a procedência do pedido, eis que preenchidos os requisitos do art. 1242 do Código Civil.
Os demais réus, confinantes citados pessoalmente não se opuseram, o que leva à conclusão que não há, ao menos quanto aos mesmos, qualquer problema quanto aos limites do imóvel usucapiendo, sendo certo que a planta do imóvel foi acostada aos autos, indicando as delimitações que não foram impugnadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a aquisição por usucapião por JORGE IRINEU DA COSTA e ANA CLÁUDIA CARNEIRO DA SILVA, a propriedade do imóvel designado como apartamento 108 do bloco 04 da Rua 02 do Condomínio Praia do Jardim 1, sito à Estrada do Marinas, 580, Marinas – Angra dos Reis/RJ, inscrito no RGI sob o número 4107, livro 2-N, fls. 139, (descrito como Rua Dois, Bloco 04, Apartamento 108, com a fração ideal de 36,50/19474 do terreno denominado lote de terreno nº 04 da Gleba 1), cominscrição na Prefeitura Municipal sob o nº 168/16,descritono id.102694345, que faz parte da presente, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, servindo a presente sentença como título hábil ao registro imobiliário junto ao Registro Geral de Imóveis desta Comarca.
Como não houve resistência ao pedido autoral, deixo de fixar sucumbência.
As despesas processuais eventualmente pendentes serão de responsabilidade do autor.
Expeça-se os atos necessários ao RGI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE IRINEU DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARNEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:05
Publicado Edital de Citação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ ANDRE BAMBINO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de procuração
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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