TJRJ - 0803798-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE CORREA LOBO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803798-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO HENRIQUE CORREA LOBO RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS A parte autora afirma em sua inicial que é aposentado por tempo de contribuição desde 01/03/2010, e que foi surpreendido pela instituição Ré, que realizou 24 descontos indevidos no benefício de aposentadoria do Autor, nos meses de fevereiro/2022 a dezembro/2022 (R$ 93,74), janeiro/2023 a dezembro/2023 (R$ 99,30), e janeiro/2024 (R$ 102,98), denominados como contribuição à COBAP.
Pleiteia, declaração de nulidade do contrato junto à ré, restituição em dobro dos valore descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, deve ser ressaltado que a demandada apresentou um instrumento denominado Termo de Filiação em nome do autor, mas não apresentou nenhum documento referente ao demandante, como documentos pessoais, uma proposta de adesão ou comprovante de serviço prestado.
Além disso, a ré também não apresentou qualquer documento pessoal do Autor, comprovante de endereço, proposta de contratação e negociação clara dos benefícios, ou outros documentos que justificassem o contato com a demandada com o intuito de aderir a um programa de benefícios de uma associação.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, tratando-se de cobranças nitidamente indevidas.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que se trataram de cobranças manifestamente indevidas.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.651,96 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos descontos. 3) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao objeto da presente demanda.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:09
Juntada de petição
-
25/11/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:15
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2024 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 20:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 11:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
20/02/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025478-10.2021.8.19.0021
Lm Locacao de Bens Moveis LTDA-EPP
Serasa S.A.
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2021 00:00
Processo nº 0805220-18.2024.8.19.0254
Adriana Valentim Beaklini
Toniho Marceneiro
Advogado: Maristela Martins Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 11:39
Processo nº 0831536-30.2024.8.19.0202
Sindicato dos Policiais Rodoviarios Fede...
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Maria Angelica Nobre Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 08:20
Processo nº 0055603-22.2001.8.19.0001
Independencia Administradora de Bens SA
Cedae Companhia Estadual de Aguas e Esgo...
Advogado: Julio Cesar Glicerio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00
Processo nº 0801851-88.2025.8.19.0251
Evando Barboza Santos
Edno da Silva Junior
Advogado: Otair Senna de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 00:48