TJRJ - 0025478-10.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:35
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:00
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por SCAFOM BRASIL LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS S.A em face de SERASA S.A, qualificados nos autos em epígrafe./r/r/n/nAlega a parte autora que as partes possuíam entre si contrato de prestação de serviço, embasado na análise de crédito, cuja relação foi firmada a partir do acesso ao sistema, inexistindo contrato formal; que entrou em contato com a ré a fim de formalizar pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços; que após o cancelamento a ré gerou cobranças proporcionais ao uso do serviços, contudo cobrou do início do ciclo até a data do pedido de cancelamento, valor já quitado pelo autor; que tentou solução administrativa, sem êxito; que a demandada inscreveu seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes; que participa de licitações e não pode ter seu nome negativado; que requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que sejam canceladas as negativações; que requer que seja tornada definitiva a tutela de urgência; que requer a indenização a título de danos morais; que requer o levantamento judicial da caução./r/r/n/nInstruem a peça inaugural os documentos de fls. 22/70./r/r/n/nIndeferida a tutela de urgência à fl. 81./r/r/n/nContestação apresentada às fls. 120/136, aduzindo, em síntese, que o juízo é incompetente ante a eleição de foro; que cumpriu com a decisão proferida pela segunda instância em sede de agravo, com a exclusão do autor dos cadastros restritivos; que os contratos firmados entre as partes eram para realizar consulta à base de dados do réu; que houve a aceitação de todos os termos contratuais; que a autora foi orientada a formalizar o pedido de rescisão por escrito e enviar ao endereço eletrônico do réu; que o envio só ocorreu após a data máxima estipulada; que não houve o cancelamento do contrato por culpa exclusiva do autor; que requer a total improcedência dos pedidos. /r/r/n/nInstruem a peça os documentos de fls. 136/215./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 229/247, alegando, em síntese, que a ré não cumpriu a tutela a tempo; que o juízo é competente, uma vez que os réus se embasam em contrato firmado a partir de acesso a sistema, sem contrato formal; que não anuiu com contrato algum, muito menos com as cláusulas contratuais; que entrou em contato com a ré a fim de formalizar pedido de cancelamento, sendo o pedido recebido pela ré; que requer a procedência dos fatos narrados na exordial./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 264/265, que inverteu o ônus da prova./r/r/n/nDeterminada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 345./r/r/n/nRELATADOS.
DECIDO./r/r/n/nO feito se encontra apto para julgamento, não carecendo de maior dilação probatória.
Outrossim, conforme decisão saneadora, não existem preliminares pendentes de apreciação pelo juízo./r/r/n/nNarra a prefacial que, em 30 de julho de 2019, a parte autora entrou em contato com a ré, através de e-mail, formalizando pedido de cancelamento dos contratos firmados entre ambas, sendo tal pleito recebido através da unidade IP 200.245.207.185.
Relata que, após o referido pedido de cancelamento, a requerida gerou cobranças proporcionais ao uso dos serviços, cobrando-lhe o valor do início do ciclo até a data do pedido de cancelamento do contrato, o qual foi devidamente quitado, não restando débito em aberto./r/r/n/nEntretanto, afirma a parte autora que, após quitar os débitos do aludido contrato, a demandada gerou outras cobranças, fato que foi imediatamente rebatido pela através de e-mail, informando que não reconhecia débitos pendentes.
Ainda, relata que, malgrado os contatos realizados, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento da dívida que lhe fora indevidamente atribuída./r/r/n/nEm sua contestação, no mérito, a parte ré aduz que, conforme cláusulas 33ª e 39ª de cada contrato respectivamente celebrado entre as partes, o pedido de cancelamento deveria ser formalizado de maneira formal, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, o que não foi observado pela parte autora.
Assim, assevera que, se não houve o envio da formalização para cancelamento, as cobranças seriam legítimas, já que o contrato permaneceu vigente com serviços disponibilizados para a sua utilização./r/r/n/nSintetizada a lide nos moldes acima, tenho que, malgrado a parte ré tenha juntado aos autos os contratos balizadores das relações entre os litigantes, os instrumentos não se encontram firmados pelo contratante, não havendo não autos certeza quanto à ciência inequívoca de seus termos./r/r/n/nForçoso, então, concluir que a parte ré não prestou as informações adequadas e claras ao consumidor quanto à forma de cancelamento do vínculo contratual. /r/r/n/nAssim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC./r/r/n/nFrise-se, ademais, que, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC, o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, in verbis: /r/r/n/n Art. 6º São direitos básicos do consumidor: /r/n(...)/r/nIII - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; /r/r/n/nDe outro giro, constam dos autos as inúmeras comunicações enviadas pelo contratante à ré, visando o cancelamento dos serviços e a desconstituição da dívida que lhe era atribuída./r/r/n/nPortanto, configurada a falha na prestação dos serviços, diante da violação ao dever de informação e da indevida inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de créditos, devendo responder a ré objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC./r/r/n/nA propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. /r/r/n/nSob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.
Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. /r/r/n/nNa perspectiva da pessoa jurídica, é inequívoca a mácula a seu nome decorrente da indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que os transtornos advindos refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. /r/r/n/nDestarte, restou incontroverso que a conduta negligente da ré deve ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória. /r/r/n/nO juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. /r/r/n/nAssim, a questão do valor cabível a título indenizatório por danos morais possui evidentemente um caráter subjetivo que acaba variando de um magistrado conforme o caso concreto.
Nesse sentido, colaciona-se súmula deste E.
TJRJ: /r/r/n/nNº. 89 A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de 9 acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/r/n/nAssim, considerando as circunstâncias supracitadas, tem-se que o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), vez que observados corretamente parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consoante julgados deste eg.
Tribunal.
Veja-se: /r/r/n/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO DE R$ 792,52 (SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), VENCIDO EM 25/01/2014, DETERMINANDO A BAIXA DA MESMA DÍVIDA NOS REGISTROS DA RÉ, CONDENANDO TAMBÉM A EMPRESA DEMANDADA, NO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ, REITERADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ATACANDO A DECISÃO SANEADORA, QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHA).
AGRAVO RETIDO REJEITADO.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, DEVENDO PRESIDIR O PROCESSO, DE MODO A LHE SEREM FORNECIDOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO.
UMA VEZ INSTRUÍDO O PROCESSO, O MAGISTRADO DEVE SE ATER AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA JULGAR A LIDE, NOS LIMITES EXATOS DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
NO MÉRITO, O AUTOR AFIRMA QUE NUNCA 10 TEVE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA RÉ, SOMENTE TENDO DESCOBERTO A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, AO TENTAR REALIZAR UMA COMPRA EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NESSE CONTEXTO, IMPUGNADA A ORIGEM DA DÍVIDA PELO DEMANDANTE, QUE ALEGOU TER SE TRATADO DE FRAUDE, EM RAZÃO DE NÃO TER VÍNCULO CONTRATUAL COM A EMPRESA APELANTE, CABIA À EMPRESA RÉ APRESENTAR, DE INÍCIO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO ENTANTO, NENHUMA PROVA PRODUZIU NESTE SENTIDO.
ALÉM DISSO, AFIRMOU NÃO TER NENHUM REGISTRO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DOS CONTRATOS AJUSTADOS COM SEUS CLIENTES.
ASSIM, SENDO, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIA À EMPRESA RÉ EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, ACARRETANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA EMPRESA DEMANDADA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, A QUAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE AMBAS AS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ASSIM, AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE MELHOR SE COADUNA COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL E A MÉDIA QUE VEM SENDO FIXADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM CASOS ANÁLOGOS.
QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL, NO CASO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, OS JUROS 11 DE MORA TÊM COMO TERMO INICIAL A DATA DO ATO ILÍCITO, IN CASU, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, EM 25/01/2014).
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ SER CALCULADA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
DEVEM INCIDIR SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA, MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTE ACÓRDÃO, APLICANDO-SE O ÍNDICE ESTABELECIDO PELA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 129 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (0297871-19.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 05/11/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos títulos emitidos pela ré em desfavor da Autora, a partir da competência 07/2019; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente a contar desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora, do valor depositado judicialmente./r/r/n/nCondeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
13/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:09
Conclusão
-
10/03/2025 18:50
Remessa
-
21/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:54
Conclusão
-
08/10/2024 15:57
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:19
Conclusão
-
04/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:25
Conclusão
-
12/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:24
Decurso de Prazo
-
26/07/2023 15:15
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:57
Conclusão
-
26/06/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 17:29
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 08:26
Conclusão
-
23/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 19:11
Juntada de petição
-
26/08/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:03
Conclusão
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09/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:14
Juntada de petição
-
05/05/2022 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:53
Conclusão
-
08/02/2022 15:09
Juntada de documento
-
04/02/2022 14:40
Juntada de petição
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23/12/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 15:02
Conclusão
-
01/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:35
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 11:03
Conclusão
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11/06/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 08:50
Juntada de petição
-
09/06/2021 12:34
Conclusão
-
09/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:33
Juntada de documento
-
01/06/2021 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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