TJRJ - 0874812-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. Às partes em provas, justificadamente. -
12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874812-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE CRISTINA ROSA FIRMINO LOPES RÉU: BRADESCO SAUDE S A
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela ajuizado por LORRAYNE CRISTINA ROSA FIRMINO LOPES em face de BRADESCO SAÚDE S.A., em que a autora requer que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras conforme pedido de seu médico cirurgião acostado nos autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da inicial.
Aduz a parte autora após a cirurgia bariátrica quando perdeu 56 kilos,que ocasionou comorbidades, incluindo perda ponderal e lipodistrofia difusa CID 10 E88.1, flacidez cutânea e excesso de pele, atrapalhando sua mobilidade.
Alega que a grande quantidade de sobra de pele derivada da cirurgia bariátrica afetou diversas regiões do corpo causando desconforto, constrangimento, doenças de pele, assaduras, atritos, cheiro ruim, deformidade e transtornos de natureza psicológica conforme descrevem os laudos médicos anexados (inclusive de médicos credenciados da ré), os quais ressaltam a urgência do único tratamento para a retirada do excesso de pele que é a cirurgia plástica reparadora conforme artigos científicos e declarações médicas.
Prossegue informando que o médico especialista solicitou a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, conforme pedidos de cirurgia anexado, tendo requerido a cirurgia reparadora, no entanto, não foram autorizadas.
Sendo assim, requer a tutela de urgência para que a autora realize o seu tratamento descrito como único e urgente o mais breve possível, evitando o agravamento da sua saúde física e mental, já que a mesma está abalada psicologicamente, podendo agravar os sintomas já presentes e levá-la a graves danos psicológicos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela antecipada, desde que exista elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a discussão da presente ação à demonstração, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Há nos autos laudo médico indicando as cirurgias reparadoras, sendo o desdobramento do tratamento após a realização da cirurgia bariátrica.
Recentemente, uniformizou-se o entendimento, no âmbito deste E.
TJ/RJ, de que as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica não possuem caráter estético, na medida em que apenas contemplam a continuidade do tratamento de obesidade mórbida, necessário, terapêutico e complementar para restabelecer a integridade física e psíquica da paciente submetida à prévia gastroplastia redutora.
A hipótese atrai a aplicação do verbete de súmula nº 258, desta Eg.
Corte, segundo a qual: “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” A propósito, a questão posta nos autos é objeto do Tema 1069 do STJ, no bojo do qual restou assentada, em setembro/2023, a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, examinando-se os documentos que instruem o presente processo, nota-se a existência dos fatores físicos e psicológicos, decorrentes da realização da cirurgia bariátrica, constantes da solicitação da cirurgia (ID 154145882) e do Laudo Psicológico (ID 154149774), os quais se revelam suficientes a concluir pela necessidade premente da realização dos procedimentos pleiteados.
Isto posto, diante da existência dos requisitos elencados no art.300 do CPC, tais como, a probabilidade do direito e o risco de dano, caso a medida seja postergada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a intimação da Ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis horas, custeie os procedimentos cirúrgicos, incluindo os insumos necessários, nos termos requeridos na inicial, devendo ser realizados pelo médico ali indicado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se por OJA.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
12/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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