TJRJ - 0804337-19.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804337-19.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A Certifico que o recurso interposto em id 195567798 é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.De ordem e nos termos do art. 255, XXII, do CN-CGJ - Parte Judicial, ao apelado para, querendo,apresentar respostaao recurso (art. 1.010, (sec)1º, CPC).
ITAGUAÍ, 1 de setembro de 2025.
JAQUELINE ALVES GODINHO -
01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804337-19.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por MATHEUS SOUSA DE NASCIMENTO contra CLAROS S.A., que tem por objeto: (i) a condenação da ré a cancelar o débito referente a cobrança de multa rescisória no valor de R$174,14, bem como (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$15.000,00.
Em resumo, como causa de pedir, alega o autor que é cliente dos serviços de telecomunicações da empresa ré, ressalta que no mês de maio solicitou um novo chip em seu nome e titularidade e ao receber o produto constatou que não estava funcionado.
O autor entrou em contato com a empresa ré, sendo atendido pelo preposto da ré que esclareceu que o respectivo chip enviado não estava localizado no sistema e em decorrência do erro informou que providenciaria um novo chip, o autor aceitou a oferta.
Após receber o segundo chip, comunicou a ré que este encontra-se funcionando corretamente e por oportuno solicitou o cancelamento do chip nº 2197592-1516, entretanto, feito o cancelamento informaram que o autor deveria realizar o pagar da multa de rescisão de contrato no valor de R$174,14 (protocolo nº 2023626065470).
Inconformado com a informação sobre a multa de rescisão por um chip com defeito além de não ter sido cadastrado no sistema, a fim de resolver entrou em contato com a ré diversas vezes e tão somente comunicaram que a cobrança da multa continuaria.
A inicial veio instruída com os documentos ID. 68984530/68984529.
ID. 89723648.
Indeferida a gratuidade de justiça.
ID. 116966627.
Gratuidade de justiça deferida em Agravo de Instrumento.
ID. 124088456.
Em sede de contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alega a ré que o autor realizou a contratação do serviço para o plano controle 15 GB, registrada na linha móvel nº *19.***.*21-16 em 10/05/2023, e que teve ciência dos termos contratuais e sobre a multa fidelidade se por acaso tivesse o cancelamento precoce do contrato.
No entanto, o autor solicitou o cancelamento do plano antes do término do período de 12 meses, registrado em 12/05/2023, optou pela migração da linha móvel para o segmento pré-pago e esteve ciente que acarretaria uma multa por causa da quebra de contrato, dessa forma não apresenta irregularidade ou falha de prestação de serviço da ré.
Aponta, ainda que na alegação autoral sobre a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes é inocorrente, pois o documento apenas mostra uma consulta ao Serasa Limpa Nome e tampouco consta o nome do autor e o CPF.
A ré ressalta que os protocolos mencionados na peça exordial são divergentes, uma vez que o primeiro protocolo é anterior aos fatos narrados da inicial, o segundo protocolo é de outro cliente da ré e o terceiro protocolo não está localizado no sistema, resultando-se na inercia do autor em resolver a questão.
Alega ainda a ausência de dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares e que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
ID. 144103478.
Réplica.
ID. 154757340.
Manifestação da ré, informando que não tem mais provas para produzir.
ID. 181840285.
Cientificado que as partes foram intimadas e somente a ré se manifestou ID. 154757340. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II – Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial.
A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, CPC) Quanto a impugnação ao pedido do benefício de gratuidade de justiça, verifica-se que o autor comprovou a sua hipossuficiência econômica ID. 116966627.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
A ré impugnou o valor da causa (art. 337, III, CPC) Nas ações de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder a soma de todos eles e inclusive a quantia pretendida por dano moral, conforme prevê o art. 292, V e VI do CPC. À vista do exposto, rejeito a impugnação do valor da causa.
Mérito A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2°).
A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Os fatos narrados representam, inegavelmente, a ocorrência de um fato do serviço, sendo certo que tal conceito é atualmente interpretado de forma extensiva pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a abranger qualquer vício grave que cause danos ao patrimônio juridicamente protegido, material ou moral, do consumidor (REsp nº 1.176.323-SP).
Alega o autor que é cliente dos serviços de telefonia móvel da operadora ré, e que ao receber o novo chip que havia solicitado verificou que não estava funcionando.
Após entrar em contato com a operadora ré, informaram que o chip não estava localizado no sistema e que providenciaria novamente um novo chip ao autor.
Posteriormente, o chip começou a funcionar, quando entrou em contato com a ré solicitando o cancelamento do segundo chip, sendo-lhe informado que no momento não poderia ser feito o cancelamento, mas quando chegasse a sua casa.
Ao receber o segundo chip o autor prontamente solicitou o seu cancelamento, entretanto, comunicaram que que seria cobrada a multa rescisória em decorrência ao contrato de serviço firmado.
A ré, por seu turno, alega que o autor contratou um plano controle 15 GB em 10/05/2023, que teve a ciência dos termos contratuais estabelecido pela operadora e bem como a aplicação de multa fidelidade em caso de cancelamento precoce do contrato, dentro do prazo de 12 meses.
Em 12/05/2023, o autor realizou o cancelamento do plano contrato por motivo de migração da linha móvel para o segmento pré-pago, que consequentemente, gerou uma multa por quebra de contrato.
A ré menciona que a respectiva multa não foi quitada e tampouco o autor efetuou o pagamento das faturas referentes aos serviços desfrutados.
Além disso, ao contratar os serviços o autor tinha conhecimento que caso realizasse alteração, cancelamento ou port-out antes do término do período de fidelidade vigente do contrato, resultaria na multa por quebra de contrato.
Pois bem, compulsando os autos verifica-se que o autor tinha a intenção de contratação da linha e plano, conforme o primeiro chip, que apresentou defeito e consoante informação do preposto da ré a linha não constava no sistema em flagrante falha na prestação de serviços.
O autor juntou protocolos de atendimento não impugnados pela ré, que tampouco, procedeu a sua juntada aos autos.
Diante da falha na prestação de serviço pela ré, o autor acabou por adquirir outro produto, e ao ver que o primeiro produto estava em funcionamento, manifestou o interesse no cancelamento da outra linha, procedendo ao cancelamento.
Assim, diante na falha na prestação dos serviços pela ré, não cabe a cobrança de multa rescisória.
Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito.
Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto que a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, §3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento (em parte) os pedidos formulados.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos extrapatrimoniais em R$500,00.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i)cancelar o débito referente a multa rescisória no valor de R$174,14(cento e setenta e quatro e quatorze centavos), bem como o cancelamento das respectivas cobranças; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$500,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 5 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
05/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/04/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*33-60 (AUTOR).
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28/11/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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