TJRJ - 0816121-23.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO LOUREIRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816121-23.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS JORGE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ORLANDO DOS SANTOS JORGE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega que não assinou nenhum contrato de empréstimo com a parte ré, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Alega que é aposentado, que recebe seu benefício perante a Instituição Financeira Ré, recentemente fora surpreendido com a contratação de um empréstimo realizado em 36 parcelas, no valor de R$ 646,77 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 998000336856, com o vencimento da 1ª parcela em abril de 2023.
Alega que ao entrar em contato com a ré foi informado de que o contrato fora firmado por contato telefônico.
Aduz que os valores incidentes sobre o suposto contrato alcançam um valor final de R$ 23.283,72, quando em verdade o valor financiado foi apenas de R$ 2.848,93, com juros mensais de 19,85%.
Requer (1) tutela de urgência para que a Ré se abstenha de efetuar as cobranças das parcelas do indevido empréstimo; (2) seja declarada a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 998000336856; (3) repetição do indébito, na forma do artigo 42, do CDC, no montante de R$ 5.174,16 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), além de eventuais prestações que se vencerem no processo; (4) danos morais.
A inicial em id. 65212750 veio acompanhada dos documentos em index 65214052-65214057.
Decisão em index 67717606 que deferiu a JG.
Contestação em id. 71469114, com documentos em id. 71469117-70820348.
Decisão em id. 85947010 que indeferiu a tutela de urgência.
Réplica em id. 102302181.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A parte autora narra que vem sofrendo desconto em sua conta corrente em decorrência de suposto empréstimo realizado em 36 parcelas, no valor de R$ 646,77 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 998000336856, o qual nega a contratação.
Aduz que o contrato alcança um valor final de R$ 23.283,72, quando em verdade o valor financiado foi apenas de R$ 2.848,93, com juros mensais de 19,85%.
A autora juntou aos autos em id. 65214057 comprovante de renovação de empréstimo sob o nº 998000336856 cujo valor financiado fora de R$ 2.848,93, com juros mensais de 19,85%, a ser pago em 36 parcelas de R$646,77, com valor total a ser pago de R$ 23.283,72.
Em sua defesa, a ré sustenta que o contrato firmado pela autora com a ré, teve o condão de renovar a contratação de 03 empréstimos pessoais, através da renovação foi liberado um crédito remanescente no valor de R$ 1.380,00, liberado na conta corrente do autor na data de 16/02/2023, junto ao Banco Mercantil do Brasil (id. 71469121).
Em que pese a ré tenha juntado aos autos print de comprovante de transferência do valor de R$ 1.380,00 para a conta do autor, não restou comprovada a celebração do contrato entre as partes.
Embora a ré alegue que a contratação foi firmada com assinatura digital, certo é que o contrato acostado aos autos pela ré não traz informações necessárias para se aferir certeza da assinatura por parte do autor, quaisquer dados informativos, IP do aparelho utilizado pelo autor para a assinatura digital, localização, nem mesmo acostou a documento de identidade ou selfie do contratante.
Assim, não comprovou a ré que o contrato nº 998000336856 foi realmente firmado com o autor, e sem qualquer vício.
Em réplica a autora afirma veementemente nunca ter contratado empréstimo com a ré.
A ré, embora tenha juntado print do comprovante de renovação de empréstimo em que alega a contratação do empréstimo consignado não trouxe aos autos os termos do contrato e outras provas que demonstrassem a efetiva contratação por parte da autora dos serviços fornecidos pela ré.
Urge destacar que os prints de tela sistêmica, acostados à contestação e juntados aos autos em id. 71469117, 71469125, 71469118, 71469121, não se prestam ao fim colimado, eis que são documentos unilateralmente produzidos.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que os valores descontados do benefício do autor se deram de forma regular, o que não conseguiu.
Importa dizer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Sabe-se que, embora os meios eletrônicos disponham de diversos mecanismos de segurança, tem sido cada vez mais constante a contratação de empréstimos à revelia do portador, não merecendo total confiança a alegação de que com a digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal o contrato só poderia ter sido efetuado por ele mesmo, haja vista a engenhosidade dos fraudadores, a eficiência das técnicas de clonagem e a apropriação indevida de cópias de documentos.
Nesse contexto, caberia ao réu produzir prova pericial ou apresentar elementos criptografados a fim de fazer prova dos negócios jurídicos que são repudiados pelo autor.
Portanto, conclui-se do contexto probatório, que o autor não contratou o empréstimo consignado com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Forçoso destacar que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua atividade de prestar serviços aos consumidores.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Logo, o pedido deve ser procedente para que a ré se abstenha de descontar da conta corrente do autor a importância de R$646,77 (seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 998000336856, e para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 998000336856, e determinar ao réu o cancelamento do débito referente ao contrato nº 998000336856.
Verifica-se que a autora foi vítima de um acidente de consumo, devendo receber, portanto, a mesma proteção que seria deferida ao verdadeiro consumidor dos serviços de crédito prestados pelo réu, a quem se equipara (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a responsabilidade do réu, por fato de serviço, é de natureza objetiva, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa.
A responsabilidade do réu fundamenta-se no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Os danos morais estão claros nos autos, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda do tempo disponível do autor, que, diante de uma situação não provocada, foi obrigado a procurar o réu e, não obtida a solução do problema administrativamente, a ajuizar ação judicial para ver seu problema resolvido, além de ter tido descontado de seu benefício previdenciário valor relevante para a sua manutenção e de sua família.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como alude o réu em sua defesa, porquanto impossível, bastando a demonstração de um fato, donde se presuma sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Assim, determino o valor da compensação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é verossímil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial para: 1)DECLARARa inexigibilidade de débito junto ao contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 998000336856), no valor de R$ 23.283,72, pago em 36 parcelas de R$646,77, e determinar ao réu o cancelamento do débito da conta corrente do autor. 2)CONDENARa empresa ré a restituir ao autor as parcelas descontadas da conta corrente do autor referente ao contrato nº 998000336856, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude de tais cobranças, deduzidos os valores restituíveis ao réu, que eventualmente tenham sido depositados na conta do autor em razão do contrato nº 998000336856. 3)DECLARARa inexistência de qualquer débito por parte do autor em relação ao contrato inválido nº 998000336856. 4)CONDENARo réu ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO DOS SANTOS JORGE - CPF: *27.***.*30-00 (AUTOR).
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03/07/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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