TJRJ - 0807898-35.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DUTRA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807898-35.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA GASTIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ROSANE DE OLIVEIRA GASTIM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A por intermédio da qual pretende a declaração de inexistência das dívidas oriundas dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50939957.2023 e nº 2024-51353782 declarar nulo os débitos imputados de R$ 228,13 (duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) e de R$ 1.587,61 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) e a restituição destes em dobro, bem como a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial, id. 143394452.
A parte autora alegou que é cliente de nº 8166335 e foi surpreendida no dia 10/05/2024 com um funcionário da concessionária ré informando ordem de corte de energia elétrica sob alegação de inadimplemento.
A cliente, mediante conversa no WhatsApp defendeu-se afirmando estar com as faturas regulares.
Todavia, pressionada, a autora aduz que efetivou o pagamento pelo qual funcionário alegava estar em aberto.
Após o ocorrido, no dia 17/05/2024, a autora foi efetuar reclamação, quando foi notificada do Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado em 26/08/2023, que por sua vez, se deu sem a ciência da mesma.
Diante disso, a autora apresentou contestação aos valores, pela qual foi indeferida em 11/06/2024.
Posteriormente, na data de 09/08/2024, a autora recebeu um novo Termo de Ocorrência e Inspeção (nº 2024-51353782), em que concessionária ré informa que, em 11/03/2024, realizou uma visita técnica no imóvel da autora e constatou irregularidade.
Por conseguinte, foi apurado um débito no valor de R$ 1.587,61 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Decisão, id. 145037843, deferindo JG e tutela provisória de urgência.
Contestação, no id. 149130263.
Narra a ré que, em verificações periódicas, constatou que a unidade estava com uma ligação direta a rede elétrica, impedindo a medição de consumo pelo relógio.
Consequentemente foi lavrado o primeiro TOI.
O segundo TOI seria referente à diferença de consumo de energia não faturado no período de 11/09/2023 a 11/03/2024.
Réplica no id 166958403.
Decisão de inversão do ônus da prova, no id. 192743492. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Ressalta-se que, demonstrada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou se evidencia a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
No que tange a lavratura do TOI em si, entendo que a empresa deveria ter se cercado de cautelas para a constatação de eventual irregularidade, considerando que se tratou de valor imputado unilateralmente, sem qualquer possibilidade de contraditório e ampla defesa do consumidor.
Desse modo, fica evidente a arbitrariedade dos atos, uma vez que se deu sem aviso prévio e devido processo regulamentar.
A Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe acerca da aferição de medidores no seu art. 137, exigindo o agendamento ou informação com antecedência mínima de três dias, de forma a possibilitar o acompanhamento da diligência pelo consumidor.
Portanto, a inobservância do procedimento devido torna o TOI um documento unilateral e sem força suficiente para comprovação de irregularidades apuradas, sendo certo que não há que se falar em presença do atributo da presunção de legitimidade.
Senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 256 do TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.
Além disso, repise-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o TOI foi realizado de maneira devida, nos termos da Resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL, ou Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, vigente à época da realização da ocorrência.
Assim, se tratando de inversão do ônus da prova ope legis, consoante art. 6º, VIII, CDC, observa-se que o réu deixou de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade prevista no art. 14, §3º do regramento.
Com efeito, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça quanto a controvérsia aqui ventilada: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da concessionária, que lavrou termo de ocorrência e inspeção - TOI n.º 2022/50310798 - ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado do autor, impondo-lhe cobrança dos consectários na quantia de R$ 2.775,90. 3.
O termo de ocorrência e inspeção tem por finalidade formalizar a constatação de irregularidade detectada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao consumo efetivo.
Para tanto, este processo administrativo deveria permitir a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na inspeção e perícia locais. 4.
Inobservado este aspecto nodal, o termo de ocorrência limita-se a documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, que não evidencia a suposta irregularidade nem legitima a sua autuação.
Desta forma, confeccionou-se o enunciado n.º 256 da súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 5.
A fornecedora alegou haver realizado inspeção no medidor instalado no endereço da reclamante e constatado irregularidade apurada no ato da inspeção.
A prestadora afirmou ainda, em sua resistiva, tal como reiterado neste apelo, que a diferença apurada representa débito alusivo a energia consumida e não registrada. 6.
Todavia, do compulsar do caderno processual dessume-se que a autuação não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tampouco à norma vigorante acerca da matéria, pois, ao que consta do álbum processual, houve simples lavratura de notificação fulcrada nas impressões do preposto da fornecedora, com ulterior remessa ao autor de boleto para pagamento. 7.
Ante a responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora do serviço pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária-ré demonstrar que a lavratura do TOI ocorreu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos artigos 252 e 253 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, vigente à época da autuação, o que inocorreu no caso em exame. 8.
Verifica-se que a regulamentação infralegal estipula uma plêiade de requisitos para que o termo de ocorrência goze de conformidade hábil a conferir higidez a um instrumento lavrado por agente privado no exercício de munus público, e que plúrimos destes pressupostos não foram atendidos no caso em liça, como aqueles estampados nos artigos 252 e 253 que rege o procedimento azado para lavratura.
Resta ainda evidente que é dever da concessionária manter a integralidade do processo administrativo, com todos os elementos de convicção que o municiam, e disponibilizar cópia integral quando instada a fazê-lo, o que inobservou na hipótese em testilha. 9.
De mais a mais, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Sendo assim, incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos provas consistentes, ou requerer a sua produção, de que o serviço foi prestado de forma regular e que a lavratura de TOI foi hígida e escorreita, nos termos do art. 14, § 3º, do Código Consumerista. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória, encargo do qual não se desincumbiu a demandada.
Doutrina. 10.
Ora, o medidor não foi submetido ao INMETRO ou a técnico imparcial, a concessionária tampouco requereu a produção da competente prova pericial nos autos. 11. É dizer, malgrado o ônus que sobre ela recaía, a fornecedora não produziu nenhuma prova idônea a se contrapor aos elementos de convicção aportados aos autos pela demandante, indicativos da lavratura inteiramente unilateral e arbitrária de termo de ocorrência, fazendo-se mister manter a sentença a quo que declarou a nulidade do TOI n.º 2022/50310798, bem como o cancelamento do débito dele advindo. (...) (0803232-82.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Repise-se que o comportamento analisado de lavratura de TOI nas margens da previsão regulamentar viola, sem dúvidas, os direitos básicos dos consumidores, previstos no art. 6º, incs.
III e X, ambos do CDC, em que consistem na adequada e clara informação na prestação dos serviços e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por seu turno, destaco que o serviço público adequado, nos termos do art. 6º, §1º da Lei 8.987/95, compreende a satisfação de condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, observo que se trata de direito do consumidor que o serviço seja prestado de maneira adequada e informada, consoante previsão do art. 7º, caput e incisos do mesmo diploma legal.
Diante de notórias considerações e, tendo em vista que se trata de TOI lavrado de forma irregular, à margem do procedimento devido, frustrando as expectativas legítimas de confiança e adequação nos serviços ofertados, entendo pela necessidade de declaração da nulidade do documento.
Assim, por consequência, deve ser declarada a inexistência de débitos decorrentes do referido TOI.
Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que ocorreu evidente irregularidade no procedimento de lavratura de ambos os TOIs pela concessionária, a qual, sem aviso prévio, fez a vistoria e de forma abrupta pressionou o pagamento imediato de cobrança abusiva e sem qualquer consentimento do consumidor.
Além disso, é evidente que este passou a suportar incômodos que ultrapassam inconvenientes cotidianos por desviar tempo e energia na resolução.
No tocante a restituição em dobro, esta não pode proceder em favor do autor, visto que não foi comprovada a má-fé da parte ré.
Dito isso, mostra-se suficiente e cabível a restituição simples.
Em razão de tais circunstâncias expostas, com o fim de compensação, prevenção e repressão do ilícito, considero razoável a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ANTE TODO O EXPOSTO, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: confirmar a tutela e DECLARAR a nulidade dos TOIs nº 2024-51353782, e 50939957.2023 datados respectivamente de 11/03/2024 e 26/08/2023, na unidade consumidora 8166335, e a consequente inexistência da dívida de R$ 1.232,81 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) e de R$ 228,13 (duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) ou qualquer cobrança oriunda deste; CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, o valor comprovadamente pago a título de TOI, haja vista não ter ficado caracterizado a má-fé da parte ré; CONDENAR a parte ré a indenizar por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 22 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
31/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
(...) Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas. -
22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DUTRA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE DE OLIVEIRA GASTIM - CPF: *76.***.*14-49 (AUTOR).
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16/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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