TJRJ - 0013372-31.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:53
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros distribuídos por dependência em 27/10/2022 à ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito por em face de Ercy Lemos Ribeiro.
Afirma o Embargante, como causa de pedir, em síntese, que: O embargante se dirigiu ao Cartório de Registro de imóveis da Cidade de Bom Jesus do Itabapoana e requereu uma certidão de ônus reais do imóvel rural denominado Sítio Quindiri tombado naquele RGI no Livro 02, Matrícula 9403 na Ficha 1, tudo com a intenção de obter um financiamento bancário. ...O autor é legitimo proprietário do imóvel situado no distrito de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, denominado Sítio Quindiri , que é de propriedade do autor, desde 06 DE JULHO DE 2011 (data da escritura pública), quando por meio de uma escritura pública passou a ser o legitimo proprietário do imóvel.
Porém descobriu que à sua revelia foi determinado pela decisão dos autos de nº 0005538-35.2015.8.19.0010, tendo como processo principal os autos de nº 0005113-53.1999.8.19.0037, recaindo penhora e desconstituindo o negócio jurídico sobre tal propriedade rural que foi vendida pelo Sr.
Adeilson Fernandes de Almeida ao ora embargante no dia 13/07/2011, certidão de ônus reais anexa.
Ocorre que quando da lavratura da escritura de compra e venda não constava nos registros de distribuição a ação de nº 0005113-53.1999.8.19.0037, de modo que não haveria a possibilidade do embargante ter ciência da mesma, aliás este só teve conhecimento da presente ação quando da expedição da certidão de ônus reais supra citada, escritura em anexo.
O embargante é comprador de boa-fé, reside na predita propriedade rural desde sua aquisição e de lá tira seu sustento complementando sua aposentadoria. (...) A Inicial veio acompanhada da documentação de fls. 11/20. À fl. 25 o Juízo deferiu em favor do Embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação às fls. 77/85, instruída com a documentação de fls. 86/101, na qual o Embargado aduz, em suma, que através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005538-35.2015.8.19.0009 foi reconhecida a fraude à execução perpetrada na alienação simulada e fraudada do imóvel em questão, que foram objeto de venda simulada de únicos bens encontrados.
Réplica em id. 108. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o processo maduro para decisão.
Preceitua expressamente o artigo 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Na hipótese dos autos, o Embargante se diz titular de direito de propriedade sobre o imóvel penhorado nos autos da execução sob o nº 5113-53, situado no distrito de Bom Jesus do Itabapoana-RJ, denominado Sítio Quindiri , desde 06 DE JULHO DE 2011 (data da escritura pública).
Reza o art. 1227 do Código Civil que: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Logo, o ora Embargante apenas se tornou proprietário na data do registro da escritura pública no Cartório de RGI, que ocorreu em 13 de julho de 2011 (Índice 691).
A penhora do imóvel foi ordenada pelo Juízo em abril de 2011 e as alegações de fraude à execução, a incluir suposto conluio do Executado com o ora Embargante, foi apreciada pelo Juízo a quo e também pela c. 18ª Câmara Cível nos autos do AI nº 5538-35.2015.8.19.0000, para declarar a ineficácia do negócio jurídico firmado entre o Executado e o ora Embargante perante o Exequente, eis que reconhecida a fraude perpetrada à execução.
A decisão da Superior Instância encerra qualquer controvérsia a esse respeito e torna preclusa a questão central ventilada nos presentes autos pela parte autora, sendo, inexoravelmente, vedada a este Juízo sua reapreciação nesta oportunidade (art. 505 do CPC).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente nos autos da execução nº 5113-35, desapensando-se e arquivando-se em seguida. -
16/08/2025 18:57
Conclusão
-
16/08/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:43
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para esclarecer se já foram esgotadas todas as formas de localização do réu para sua citação.
Após cls para apreciação do pedido de citação por edital. -
16/04/2025 15:40
Conclusão
-
16/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:36
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:24
Documento
-
04/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:37
Conclusão
-
14/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:02
Juntada de petição
-
02/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:32
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
25/01/2024 14:18
Juntada de petição
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18/01/2024 04:24
Documento
-
16/01/2024 05:40
Documento
-
07/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 11:07
Conclusão
-
07/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:57
Juntada de petição
-
12/06/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:46
Documento
-
06/02/2023 15:03
Expedição de documento
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03/02/2023 17:24
Expedição de documento
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09/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 18:15
Conclusão
-
08/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:43
Apensamento
-
27/10/2022 08:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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