TJRJ - 0803932-94.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0803932-94.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA RÉU: PATRICIA AMARAL DE CALDAS ENTIDADE: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) TESTEMUNHA: DULCIMAR DE OLIVEIRA NEVES, JOANA DARC MOREIRA NOCO, DEBORA PINHEIRO Id 155340486.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Os pontos elencados pelo embargante como supostamente omissos se destinam exclusivamente à rediscussão do meritum causae.
Pretende o embargante, na verdade, a reforma da sentença.
Contudo, os embargos de declaração não podem ser utilizados para tal finalidade.
Arespeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223).
Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil na decisão alvejada, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença prolatada tal como lançada.
O inconformismo da parte embargante deverá ser manifestado pela via processual adequada.
Dando continuidade ao feito, diante do recurso de apelação interposto pela ré, intime-se a autora apelada, para apresentação de contrarrazões.
TRÊS RIOS, 15 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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04/09/2024 17:43
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DULCIMAR DE OLIVEIRA NEVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL DE CALDAS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:35
Juntada de petição
-
21/08/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
-
14/08/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA AMARAL DE CALDAS - CPF: *92.***.*27-61 (RÉU).
-
19/02/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL DE CALDAS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:21
Outras Decisões
-
12/12/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA CUNHA VIEIRA em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:07
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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