TJRJ - 0809285-57.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809285-57.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO QUEIROZ LOUREIRO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que, até a presente data, a parte autora não se manifestou quanto à comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, aguarde-se a manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a contestação ID 201827420 é tempestiva; À parte autora em réplica; Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MYLENA MACHADO LOPES BARBOSA -
06/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:29
Outras Decisões
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06/08/2025 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO QUEIROZ LOUREIRO FILHO - CPF: *43.***.*00-87 (AUTOR).
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06/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809285-57.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO QUEIROZ LOUREIRO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Comprove-se com documentos a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com relação de bens e direitos, ou declaração de que não consta na base de dados do aludido imposto, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação.
Compulsando os autos eletrônicos do processo, reputo que o pedido de tutela provisória de urgênciaformulado na petição inicial exige a prévia formação do contraditóriopara a sua apreciação.
Depois de transcorrido o prazo para o oferecimento da contestação será apreciado o aludido pedido.
Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite(m)-se Intime(m)-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO QUEIROZ LOUREIRO FILHO - CPF: *43.***.*00-87 (AUTOR).
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09/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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