TJRJ - 0807352-45.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 00:00
Intimação
À Defesa, para apresentação de contrarrazões de apelação ao recurso ministerial. -
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
"...Isto posto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público e INDEFIRO o pleito libertário formulado pela Defesa do acusado RIAN OLIVEIRA PEREIRA, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal...." -
14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0807352-45.2024.8.19.0061 DECISÃO 1.Inicialmente, DEFIRO o atendimento aos primeiro e segundo parágrafos da promoção ministerial retro (índice 190956135), nos seus exatos termos.
ATENDAM-SE, com URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de feito com RÉU PRESO. 2.No que concerne ao pleito libertário formulado pela Defesa do acusado RIAN OLIVEIRA PEREIRA, passo a decidir.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido no parecer de índice 190956135.
Não obstante os argumentos expostos pela Defesa do acusado, não vislumbro, nesse momento, qualquer motivo para concessão da liberdade pleiteada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo da Central de Custódia e mantido por este Juízo, cujas razões permanecem intactas.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – o que sequer foi feito com segurança nos autos –, por si só, não afastam a necessidade da segregação, destacando-se, neste ponto, como bem salientado pelo MP, que “a segregação cautelar do acusado faz-se necessário visando assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que não há qualquer comprovação nos autos de que resida no distrito da culpa, vez que o comprovante de Index 133930755 está em nome de terceiro.” O fumus comissi delictiexsurge materializado na situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no Auto de Prisão em Flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame de entorpecente e as declarações prestadas em sede policial.
Já o periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada, destacando-se, ainda, a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento, com inscrições em alusão à facção criminosa e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas.
Nesse sentido, manifestou-se o órgão ministerial aduzindo que “O fumus comissi delicti configura-se por conta dos substanciosos elementos de prova sobre a materialidade e o indício suficiente de autoria do crime, os quais foram colhidos ao longo do procedimento inquisitorial.
O periculum libertatis, por sua vez, caracteriza-se na necessidade de garantia da ordem pública, observando-se o que estabelece o art. 312 do CPP.
Ademais, é pacífico o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça de que quantidade e variedade de entorpecentes, bem como inquéritos e processos em curso, são aptos para manutenção da prisão preventiva dos acusados.” Noutro giro, relembre-se que foi apreendido com o acusado 467,70g de cocaína – de natureza extremamente lesiva – e 372g de maconha, bem como uma mochila e um telefone celular.
Além disso, o flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa.
Ademais, a dinâmica delitiva verificada nos documentos dos autos e narrada na denúncia – da qual sobressaem o local da prisão e a imputação de delito de associação para o tráfico de drogas - evidencia robusto indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a permitir a inferência de sua contumácia delitiva e fundamentar a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e para inibição de reiteração delitiva.
Outrossim, não se vislumbra de antemão ausência de homogeneidade da prisão cautelar, uma vez que se imputa ao réu os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em concurso material, impondo-se a análise de mérito para eventual aferição acerca de eventual aplicação de privilégio.
Segundo aduzido pelo MP, “o requerente responde pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas, de forma que, caso seja condenado, certamente não fará jus ao benefício do denominado tráfico privilegiado, por ser este incompatível com o delito associativo.” Lado outro, evidencia-se que a manutenção da prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Teresópolis, gerando temor aos seus moradores, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas.
Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do denunciado.
Diante do cenário exposto, vislumbro a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, revelando-se a cautelar extrema como única medida apta a evitar a reiteração delitiva e, em consequência, manter-se a ordem pública, bem como para garantia da futura e eventual aplicação da Lei Penal.
Por derradeiro, verifico que as demais questões fáticas aduzidas pela Defesa invadem o mérito e demandam a apreciação conjunta de todo o lastro probatório carreado aos autos, o que se dará quando da prolação da sentença que se avizinha, não elidindo, ainda nesse momento, a inferência acerca da necessidade da segregação cautelar.
Isto posto, ACOLHO O PARECER do Ministério Público e INDEFIRO o pleito libertário formulado pela Defesa do acusado RIAN OLIVEIRA PEREIRA, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.No mais, atendidas as diligências ministeriais deferidas no item “1.” supra, às partes, em ALEGAÇÕES FINAIS. 4.Ciência ao MP e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 10 de maio de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:16
Mantida a prisão preventida
-
11/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de 110 DELEGACIA DE POLICIA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:35
Outras Decisões
-
07/05/2025 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 01:08
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
05/02/2025 18:53
Outras Decisões
-
05/02/2025 18:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:09
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
07/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:47
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RIAN OLIVEIRA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 17:47
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 17:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:52
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2024 12:52
Recebida a denúncia contra RIAN OLIVEIRA PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
22/08/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/07/2024 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2024 13:14
Audiência Custódia realizada para 30/07/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
30/07/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:21
Audiência Custódia designada para 30/07/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
29/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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