TJRJ - 0800445-80.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:34
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 01:34
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDSON JOSE FOLLY em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON JOSÉ FOLLY em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/07/2024 teve sua energia cortada com alegação de uma inadimplência do mês de 12/2021; que isso não procede; que não a Ré não cumpriu com o dever de informação.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência nos termos descritos na inicial; a condenação em danos morais no valor de R$45.000,00.
Deferida a tutela de urgência em decisão de id. 128422697 para determinar que a empresa ré seja compelida a religar a energia elétrica na residência do Autor, no prazo de 12 horas da ciência da referida decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A empresa Ré informou o cumprimento da tutela em manifestação de id. 132143936, tendo a parte Autora permanecido inerte, conforme certidão cartorária de id. 140807687.
Deferida a inversão do ônus da prova em id. 142126225.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou Contestação em id. 145709543 alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, aduz ausência de falha na prestação de serviço; legalidade da suspensão do fornecimento de energia por inadimplência; ausência de prova mínima; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em id. 147126801 requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
A respeito da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, esta não merece prosperar, considerando que o requerimento da concessão de gratuidade de justiça sequer fora formulado na exordial, além disso, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
De igual forma afasto a tese de ausência de comprovante de residência atualizado, tendo em vista que a parte autora instrui a inicial (Id. 128337736) com fatura emitida pela própria Ré que é concessionária de serviço público, esta com referencia a 06/2024, logo, um mês antes da distribuição da presente demanda, não havendo que prosperar a preliminar da Ré.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Entretanto, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova não exonera a parte Autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito à luz da súmula 330 do TJRJ “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em tela, verifica-se que a parte autora sustenta que o corte se deu de forma ilegal pela Ré, pois a fatura de 12/2021 está devidamente paga, conforme comprovante de pagamento acostado em id. 128337748.
Ocorre que da fatura constante em id. 128337746 (referente à 06/2024) verifica-se que o consumidor está inadimplente com relação a fatura de 05/2024 no valor de R$ 316,35 (trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
Dessa forma, apesar de ter comprovado a quitação da fatura de 12/2021, não apresentou nos autos o comprovante de pagamento de 05/2024, inclusive, os demonstrativos de pagamento de id. 128339951 e 128339954, não apontam no sistema da Ré qualquer pagamento da fatura supracitada.
Apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado de fazer prova mínima do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do CPC.
O comprovante de pagamento da fatura 05/2024 constitui prova simples de fácil acesso ao consumidor, porém este não o fez, desincumbindo do seu ônus da prova, de modo que o corte perpetrado pela Ré se mostra legítimo, de forma que esta cumpriu com os deveres de informação ao notificar o consumidor na fatura de 06/2024 acerca do corte eminente.
Assim, considerado a notificação prévia, bem como a contemporaneidade da inadimplência e a ausência de comprovante de pagamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e REVOGO a tutela de urgência deferida em id. 128422697.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. - 
                                            
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/07/2024 22:00.
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08/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDSON JOSE FOLLY em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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