TJRJ - 0811317-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811317-03.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA FAUSTINO RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 133273608.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 80184973.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 193497113.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Id. 193497113.
Defiro a expedição dos ofícios requeridas nos itens 03 e 04, pela ré.
Id. 193214520.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA SILVA FAUSTINO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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